sexta-feira, 31 de outubro de 2014

ACABOU! IMBITUBA DIZ NÃO AO VINCULO.




Após uma disputadíssima assembleia, os estivadores de Imbituba/SC. ratificaram sua posição que já haviam decidido em assembleia da intersindical, e foi votado pela maioria que a categoria não aceita a proposta da Santos Brasil em ofertar 30 vagas para vinculo empregatício a tempo indeterminado. A categoria corria o risco de abrir precedentes a outros operadores pois o piso salarial ali proposto era bem inferior a média salarial dos estivadores. Como Imbituba tem um só porto e um só terminal,caso acontecesse o vinculo os estivadores deixariam de serem escalados nos navios de contêineres e carga geral, ficariam somente com o Granel e um navio de frigorifico ao mês, porém temerariamente os operadores de granel poderiam também de forma isonômica ofertar o vinculo e com isso seria o fim dos avulsos no porto de Imbituba. foi uma semana agitada e acima de tudo com empenho por parte daqueles que eram contrario ao vinculo, fazendo o  trabalho de corpo á corpo buscando apoio e formando uma base para na assembleia derrotar a proposta da empresa. Com a decisão da categoria vem um atenuante, que é a sentença de uma ação civil publica do Ministério do Trabalho que somente poderá ser admitido para trabalhar nos serviços de estiva, conferencia, capatazia, consertadores e vigias, trabalhadores que forem aprovados via processo publico seletivo promovido pelo OGMO/Imbituba/SC, ainda assim os aprovados em tal seleção publica receberão a inscrição no Ogmo como cadastrados o que não os possibilita de serem admitidos pelas empresas que ofertarem o vinculo empregatício, pois o artigo 40 § 2º da lei 12.815/2013 só da este direito ao avulso registrado.  Tal sentença do processo ACP (vide abaixo) já restou em transito julgado.

Proc. n. ACP 00362-2007-043-12-00-8

Vistos, etc.

I. Na presente ação civil pública, houve conciliação entre o autor (Ministério Público do Trabalho) e o OGMO, no qual reconhecem a necessidade de seleção pública para o ingresso de novos trabalhadores no cadastro, conforme cláusula 2ª. Concorda também com os termos conciliatórios o requerido SOPIM (Sindicato dos Operadores Portuários de Imbituba). Os demais requeridos registraram os seus protestos contra a conciliação, uma vez que sustentam a legitimidade da indicação nominal dos trabalhadores a serem admitidos.

As impugnações porém não prejudicam o acordo.

Conforme já reconhecido em sede liminar (fls. 86/87), o OGMO, sendo entidade de utilidade pública e gestor da mão-de-obra portuária, deve evitar nepotismo, paternalismo e qualquer forma discriminatória de seleção dos trabalhadores a ingressarem no cadastro. A forma de preservar a igualdade de acesso é a seleção pública. Cabe exclusivamente ao OGMO realizá-la, nos termos da Lei 8.630/93, art. 18, IV, sendo essa atribuição indelegável.

Os demais requeridos, como não têm atribuição ou poder legal de selecionar trabalhadores, criar, manter ou gerenciar o cadastro, foram partes no processo apenas para que se abstivessem de indicar nominatas, conforme item f do pedido inicial. O objeto principal do processo (obrigação de realizar seleção pública, item e do pedido) dirige-se apenas ao OGMO, que tem a competência legal para tanto.

Desse modo, acolhe-se a conciliação.

Homologo o acordo de fls. 380/383, celebrado entre o autor, o primeiro e o segundo réus, em seus termos integrais e para todos os efeitos legais, na forma do art. 831, parágrafo único, da CLT e do art. 475-N, III, do CPC.

Com relação aos demais requeridos, julgo extinto o processo por perda de objeto, nos termos do art. 267, IV, do CPC. De qualquer forma, a sentença homologatória produz efeitos erga omnes (Lei 7.347/85, art. 16) e as eventuais divergências relativas à Lei 8.630/80 poderão ser objeto de ações voltadas apenas contra os sindicatos que as promovam. Da mesma forma, conforme fl.376, os trabalhadores que se entenderem prejudicados poderão utilizar seu direito individual de ação.

Custas no importe de R$ 1.000,00, dispensadas nos termos do art. 18 da Lei 7.347/85 e do art. 790-A, II, da CLT.

II. Quanto à petição de fls. 386/387 e seu anexo (fls. 388/396), dê-se ciência ao autor, com urgência, por via eletrônica à d. procuradora que atua no feito e na forma de fl.376.

III. Intimem-se as partes.

Em 20.11.2007.


ROSANA BASILONE LEITE FURLANI
Juíza do Trabalho

Diante desta decisão, cai por terra a ameaça da empresa Santos Brasil querer admitir estivadores fora do sistema do OGMO  (sem seleção publica) e até mesmo o ogmo deve indeferir o edital da empresa caso venha a ferir a lei e a coisa julgada.

Portanto no dia de hoje valorosos trabalhadores portuários avulsos estivadores de Imbituba  com muita luta e ardor conseguiram derrubar uma manobra maquiavélica que tinha como único objetivo a extinção do sindicato dos estivadores de Imbituba. Queremos agradecer ao advogado Orlando Gonçalves Junior que de forma alguma se intimidou ou foi parcial em suas colocações na assembleia, este profissional foi um baluarte na luta dos avulso contra o vinculo. Agradecemos também a estiva do Pará que foi nossa inspiração nesta luta.. estamos juntos!!!!



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