sexta-feira, 5 de dezembro de 2014



CORONELISMO - MENTIRAS - COVARDIA E AMEÇAS !!!   S.O.S. SINDICATO !!




                                                Matéria de capa do jornal o Popular de Imbituba-SC. Traz um artigo sobre a vergonha e o caos instaurado no Sindicato dos Estivadores de Imbituba/SC. A diretoria destituída tenta a todo pano evitar a posse dos novos diretores aclamados pela assembléia do dia 28/11/2014 na frente do Sindicato ( o presidente na oportunidade fechou o sindicato). O ex-presidente destituído por ingerência, incompetência, abuso do poder e negociatas da mão de obra dos estivadores, vem usando de meios e maneiras alheias a historia do sindicato para impedir a sua destituição de fato e direito, e impedir a nova juta governativa de assumir a diretoria, promovendo assim danos irreparáveis a toda a categoria, pois os novos diretores pretendem incluir o sindicato do estivadores na ação trabalhista 1021/2014 da justiça do trabalho, onde garante o mercado de trabalho aos estivadores, e as contratações dos estivadores pelos operadores portuária via OGMO. Enquanto a maioria dos sindicatos do Brasil  tentam uma sentença desta natureza, em Imbituba 5 estivadores conseguiram, porém carentes de representação sindical, negado pela diretoria da estiva, necessitam urgente de uma assessoria jurídica e a representatividade da categoria para postular pelo coletivo.

Ontem dia 4/12 encerrava o prazo para a diretoria destituída entregar o sindicato, porem os diretores destituídos contrataram  uma empresa de segurança e ordenaram os seguranças a usar o uso da violência e armas contra todo aquele associado que se dirigisse a sala de assembleia onde se daria a posso da nova diretoria. O caso foi parar na delegacia de policia. Uma vergonha ao sexagenário sindicato dos Estivadores de Imbituba, que por omissão, ingerência e incompetência dos diretores está prestes a ser extinto por negocia da mão de obra envolvendo a diretoria destuida e o presidente da federação dos estivadores !!!






sexta-feira, 28 de novembro de 2014



                             Mandado de segurança - Assembléia - Destituição



                    sexta-feira, 28 de novembro foi recheado de fatos que marcaram o dia no sindicato dos Estivadores de Imbituba. O dia começou com o vexame da diretoria da estiva em lançar em um jornal da cidade a mentira em forma de noticia que o juiz do trabalho proibiu a assembleia na estiva. Os associados se apresentaram na estiva para se reunirem em assembléia convocada para a destituição da diretoria atual. Chegando na sede da estiva por volta das 9 horas os associados deram com a porta na cara, pois o sindicato estava fechado, em uma atitude desleal e anti sindical do presidente da entidade. mesmo assim os associados (35 no total) decidiram fazer a assembléia em frente ao sindicato em respeito ao edital lançado e ao estatuto da categoria e repudio a atitude da diretoria que foi convocada e propositalmente não abriu a sede do sindicato pela manhã. A assembléia foi realizada, e após as deliberações e discussões foi aprovada a destituição da diretoria por falta de amparo aos associados na ação cautelar 1021/2014 da justiça do trabalho, por assinar um acordo sem a aprovação de fato em assembleia e por aceitar um requerimento de pedido de assembleia onde dos 45 assinantes, quinze não participaram da assembléia anterior. Ao final os associados decidiram por unanimidade destituir a diretoria e formar uma junta governativa para administrar o sindicato até novas eleições. A junta ficou assim definida  Guido Martins / Mosair Pires e Antonio Carlos Dias, os associados decidiram dar a diretoria retirante o prazo até dia 4/12/2014 para entrega dos cargos e desocupação do sindicato. No fim da tarde outro fato mexeu com com os estivadores, a empresa Santos Brasil entrou com um mandado de segurança para derrubar a liminar concedida pela douta juiza do Trabalho Angela Konrath, a desembargadora do TRT12 concedeu a liminar a santos Brasil, porem parcialmente, deixou decidido que a empresa somente pode contratar estivadores registrados, não podendo contratar trabalhadores fora do sistema do ogmo, e também não pode contratar estivadores cadastrados. A noticia deixou satisfeito os autores da ação, pois os mesmos ainda tem por ser analisado pelo juizado da Imbituba o contrato assinado, a assembléia irregular e o edital 019/2014 que prevê a contratação de estivadores cadastrados. Hoje estamos felizes pois tanto a liminar em primeira estancia e o mandado de segurança do TRT asseguram o trabalho de estiva aos estivadores, este era o nosso objetivo manter o trabalho junto aos registrados, pois hoje temos a certeza de que somente haverá vinculo se houver registrados, precisamos reverter a validade do contrato e a assembleia do dia 7/11 e por um  fim nas contratações que foram "legalizadas" por uma acordo suspeito e uma assembleia que só teve quorum no requerimento porque 15 estivadores que não  participaram da assembléia em questão assinaram o abaixo assinado para dar quorum ao pedido. O ex- presidente do sindicato Paulo Marcos Donária mostrou hoje sua falta de habilidade para conduzir um sindicato do tipo da estiva, apresentando ao jornal local uma decisão judicial de fevereiro de 2014, querendo esvaziar a assembléia de hoje com um documento extemporâneo. O presidente acha que por ter o cargo via ação judicial  tem o direito de fazer e desfazer, mandar e desmandar, entregar nossos postos de trabalho poque a justiça sempre será a seu favor. engana-se o presidente pois os associados não estão mais tolerando a incapacidade e as armações deste individuo que cada dia que passa na presidência aumenta ainda mais os danos aos estivadores do porto de Imbituba. os novos diretores que fazem parte da junta governativa já oficializaram o OGMO o Sopim e a Santos Brasil que á partir d hoje, 28/11 os ex-diretores não representam mais a categoria.

segunda-feira, 17 de novembro de 2014

           Presidente da Estiva e Santos Brasil assinam acordo irregular.


No dia 14/11 no Rio de Janeiro foi assinado o contrato entre estiva e Santos Brasil para vincular 30 estivadores. O contrato assinado fere a lei dos portos, na sua cláusula 6ª, e já foi feito o pedido de impugnação tanto administrativamente como na justiça do trabalho.  a impugnação foi feita pelos 5 estivadores que ganharam na justiça a liminar que impugnou  o edital publicado pelo ogmo no dia 5/11 com oferta de 20 vagas. O acordo assinado fugiu das normas do sindicato dos estivadores que de praxe, primeiro recebe a minuta do contrato, é apresentado, discutido e votado em assembléia. O presidente da estiva violou esta condição dos estivadores em primeiro analisar para depois assinar. Hoje foi distribuído cópias do contrato no sindicato e vários associados se revoltaram com a atitude do diretor que ignorou a opinião da categoria. os autores da ação já entraram na justiça pedindo a abstenção da contratação de trabalhadores com vinculo empregatício  e pediu a justiça a consequente punição á desobediência de ordem judicial. Os trabalhadores estivadores são contrários ao vinculo pois entendem que se o sindicato acordar com s Santos Brasil abrirá precedentes para celebrar outros contratos com outros operadores e seria o fim da estiva em Imbituba. Os 5 estivadores entendem que estão amparados pela constituição federal e pela lei do trabalho e lei dos portos. Segundo rege a constituição federal ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer qualquer coisa, a não ser em virtude da lei. como a lei dos portos não obriga a contratação, os 5 estivadores lutam pela rejeição da proposta da empresa, que insiste em querer empurrar goela abaixo uma obrigação inexistente. Os trabalhadores contestam  a atitude do presidente que a revelia assinou o acordo. Porém a maior parte da categoria esta empenhada em lutar contra o vinculo em Imbituba.

domingo, 16 de novembro de 2014

                                             O  sindicato  a liminar e o estivador.

Durante esta semana no âmbito portuário local muito se falou da liminar concedida pela Juíza do Trabalho de Imbituba, Dra. Angela Konrath. De repente surgiu  na estiva alguns  se dizendo doutores da lei querendo interpretar  e explicar a liminar, faziam piadas, gozações, e até falaram que a liminar ia aumentar o salario do vinculado. Foi a única coisa que conseguiram acertar, embora que em tom de ironia. Realmente a liminar pedida falar que o salario posto no edital é bem abaixo  da média do trabalhador avulsos portuário e isso é inconstitucional, oferecer o mesmo emprego. a mesma função, mesma carga horaria e com redução de salários. Mas o que mais nos deixou chateados foi ver um parcela de estivadores torcer contra a medida cautelar. Isto é repugnante, pois a medida cautelar não causa prejuízo a ninguém, pelo contrario ela mantém, nós os estivadores, trabalhando em todas as fainas e funções requisitados pelo ogmo. Ou seja não ouve a divisão de estivadores e cargas. O que houve foi uma divisão interna no sindicato onde uma minima parte contando com o apoio da diretoria, principalmente do presidente da estiva, se manifestaram contra medida judicial. Todas as estivas do Brasil lutam contra o vinculo, até agora Imbituba tem sido uma base que não foi vinculado nenhum estivador ( o que seria nosso fim), graças a uma oposição forte e conhecedora do trabalho portuário, esta oposição tem se manifestado contra qualquer tipo de acordo que venha a legitimar o vinculo  ou o edital. E por falar em edital, na mesma forma que o edital foi impugnado, com ele também foram impugnadas seus efeitos, ou seja,  as inscrições de 18 estivadores que optaram em se inscrever para trabalhar fichado na Santos Brasil. Dos 18,  6 deles são diretores da estiva, e tem um inscrito que devido ao recebimento da indenização irá perder o registro. Portanto a minoria optou por se inscrever, mas corriam o risco de ser reprovados nos testes de praxe da empresa, e a empresa ia usar os seus atuais funcionários para trabalhar nos navios como estivadores. Esta sim seria a jogada ideal para a Santos Brasil, se o edital não fosse impugnado, a Santos Brasil iria enxugar sua folha de pagamento dos avulsos, e trabalharia com sua própria equipe, podendo admitir 4 ou 6 estivadores inscritos. Quem garante que a empresa iria contratar todos os que se inscreveram, o edital não dava exclusividade e sim preferencia. A liminar foi muito bem embasada e a matéria ainda precisa ser acompanhada pelo MPT por ser uma lide complexa, ainda tem o fator de que a liminar não prejudica estiva, estivador e Santos Brasil, pois ninguém perde com a liminar não sendo cassada. Aliás os estivadores saem ganhando, pois caso o edital venha  a ser publicado da mesma forma, outros  operadores portuários usariam do mesmo expediente, ai não iria mais existir estivador requisitado via OGMO, pois as cargas de Big Bag, contêiner, carga geral seriam feitos por estivadores fichados na santos Brasil.Sobraria para nós o Granel solido e o frango,  e com certeza outra empresa iria também querer fichar estivadores no Granel, ai sobraria só o frango, e quem sobrevive com o salario ganho somente no navio frigorifico? Ninguém sobreviveria, e teria o abandono do sindicato. A Liminar concedida anulou todas estas configurações  aqui ditas. Então é motivo de comemorar, agradecer e lutar junto com quem quer a manutenção dos postos de trabalho da estiva dentro da estiva. Vamos lutar para que nós continuemos a manter nosso trabalho em todos os postos e todas as funções. mesmo que a diretoria venha a ignorar a medida liminar e não querer ajudar os estivadores que ganharam com a assessoria jurídica, não tem problema a diretoria  hoje são só 18 diretores..são a minoria dentro do sindicato, e Nós a maioria não devemos nos curvar para uma minoria egoísta!!!!!  Esta semana promete... e que permanecemos com fé, força e esperança, porem UNIDOS !!!!

quarta-feira, 12 de novembro de 2014

5 estivadores de Imbituba, entram na justiça e derrubam o edital da poderosa Santos Brasil que queria vincular 20 estivadores no porto de Imbituba, A juíza do trabalho de Imbituba  Angela Konrath diferiu a liminar requerida pelos trabalhadores e determinou a suspensão do edital considerado irregular, O sindicato que se posicionou contra os seus associados alegou que é a favor da negociação do vinculo com uma assembléia "meia boca"
Estivadores que colocaram a ação
EDGAR FARIAS PIRES - ANTONIO CARLOS DIAS-GUIDO MARTINS - NILTON CONSTANTINO FILHO  e  MOSAIR PIRES FERMINO







PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
JUSTIÇA DO TRABALHO
VARA DO TRABALHO DE IMBITUBA
AT 1021-33.2014.5.12.0043
DECISÃO LIMINAR
NILTON CONSTANTINO FILHO, EDGAR DE FARIAS
PIRES, MOSAIR PIRES FERMINO, ANTONIO CARLOS DIAS e GUIDO
MARTINS FILHO ajuízam, em 11-11-2014, ação declaratória de nulidade
cumulada com pedido de indenização por danos morais e materiais em face de
OGMO ÓRGÃO GESTOR DE MÃO DE OBRA DO TRABALHO PORTUÁRIO
AVULSO DO PORTO ORGANIZADO DE IMBITUBA e SANTOS BRASIL
PARTICIPAÇÕES S/A.
Relatam os autores que são trabalhadores portuários
avulsos, registrados no OGMO como Estivadores. Alegam que no dia 5-11-2014 o
OGMO publicou o Edital n. 018/2014, em conjunto com a empresa SANTOS
BRASIL, com a oferta de 20 vagas para a função de Estivador. Apontam o
desconhecimento de ACT Acordo Coletivo de Trabalho autorizando a publicação
do Edital e irregularidades no ato, desde a menção a PREFERÊNCIA na
contratação de Estivadores registrados, quando a legislação garante a
EXCLUSIVIDADE. Pontuam que não há previsão para contratação vinculada dos
trabalhadores avulsos. Requerem que o OGMO e a SANTOS BRASIL se
abstenham da contratação anunciada, sob pena de multa. Invocam o jus
postulandi e declaram pobreza. Pedem a antecipação dos efeitos da tutela.
Determinada a inclusão do SINDICATO DOS
ESTIVADORES DO PORTO DE IMBITUBA/LAGUNA na lide, como terceiro
interessado.Instados a se manifestarem sobre o pedido, veio
resposta do SINDICATO, do OGMO e da SANTOS BRASIL.
O SINDICATO informa que no dia 7-11-2014 a
Assembléia Geral da categoria “deliberou pela aprovação do acordo de regramento do vínculo empregatício com a empresa Santos Brasil S/A, estando agendado para a próxima sexta-feira dia 14-11-2014 reunião com a Diretoria do Sindicato dos Estivadores, Comissão de Trabalhadores e a Empresa Santos Brasil S/A, juntamente com o Presidente da Federação Nacional dos Estivadores para finalizar o Acordo de regramento do vínculo empregatício”. Acentua, ainda, que “o
vínculo de emprego vem sendo uma realidade dolorosa para a categoria em todo o Brasil (…) Todavia, após amplo debate da categoria por aproximadamente 4 meses, chegou-se ao consenso, conforme Assembléia Geral realizada, pela
aprovação do vínculo e seu regramento através de Acordo Coletivo de Trabalho.” Por fim, acentua que “a categoria decidiu de forma soberana e em respeito ao seu
estatuto, razão pela qual a decisão de sua maioria deve prevalecer”.
O OGMO argui sua iletigimidade passiva e, no mérito,
invoca a aplicablidade dos arts. 35 e 40 da Lei n. 12.815/2013, acentuando que o
deferimento da tutela antecipada pode prejudicar os trabalhadores com interresse
na vinculação.
A SANTOS BRASIL argui a iletitimidade ativa dos
autores, a inadequação da via eleita, a incompetência da Vara de Imbituba, a
impossibilidade jurídica do pedido e a falta de interesse de agir. No mérito, sutenta
a validade do Edital, afirmando que a Assembléia do Sindicato deliberou a favor da
vinculação. Acentua que 18 trabalhadores avulsos já se inscreveram, nominando
os inscritos. Invoca a aplicabilidade da Lei n. 12.815/2013 e da Convenção 137 da
OIT.
DECIDO:Fixo à causa o valor de R$ 1.000,00.
Trata-se de decisão liminar, em que as preliminares
arguidas não prejudicam a análise da tutela requerida, bastando para tanto afirmar
a competência desta Vara do Trabalho de Imbituba para dirimir a lide em questão,
nos termos do art. 114 da Constituição da República. As demais preliminares
analisadas em sentença.
Inicialmente pontuo que a complexidade da lide deixa
os autores em frágil posição quando em exercício do jus postulandi, de
questionável aplicabilidade em ações de caráter coletivo, o que requer a
assistência jurídica competente.
Trabalhadores portuários avulsos que vindicam direitos
em oposição à deliberação sindical, pobres e assalariados, necessitam ser
assistidos na forma garantida pela Constituição.
Ante o posicionamento predominante nesta Justiça do
Trabalho, de que a assistência judiciária é dada pelo Sindicato, e por estarem os
autores, justante, opondo-se à deliberação sindical, necessária a intervenção
assistencial da DFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO.
Assim, como primeira medida, determino a intimação da
DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO para que preste aos autores a assistência
judiciária gratuita, na forma garantia nos arts. 5, LXXIV, 133 e 134 da Constituição
da República.
No que tange ao mérito da ação, a tutela liminar é
medida que se impõe para evitar a perda de objeto da demanda que envolve o
interesse de toda a coletividade dos estivadores e requer a ampliação dos debates
para dirimir o conflito, inclusive com a atuação do MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO.Note-se que a Assembléia inicialmente chamada para
deliberar acerca do vínculo, realizada em 31-10-2014, disse NÃO AO VÍNCULO
proposto pela Santos Brasil. Em seguida, os trabalhadores insatisfeitos com essa
decisão requereram que o Sindicato realizasse outra Assembléia para deliberar
sobre o mesmo tema (f. 23-24), Assembléia essa marcada para a semana
seguinte, o dia 07-11-2014, em que então foi aprovada a vinculação.
Mas o Edital em questão foi LANÇADO ANTES da
Assembléia do dia 07-11-2014, ou seja, foi lançado quando vigorava a decisão da
Assembléia do dia 31-10-2014 que disse não ao vínculo com a Santos Brasil.
E mais, o Edital impugnado quebra a EXCLUSIVIDADE
na contratação dos trabalhadores registrados, conforme se lê no art. 5o.
Por fim, assinalo que ainda pende a negociação entre o
Sindicato e a Santos Brasil, com reunião agendada para o dia 15-11-2014.
Assim, tenho por presentes os requisitos da
verossimilhança das alegações dos autores.
O perigo da demora é latente, já que o prazo de
inscrição do Edital encerra-se no dia 17-11-2011.
Não há risco de irreversibilidade, dada a possibilidade
de contratação na forma até então empreendida, ante a legislação em vigor, o
caráter de ultratividade das normas convencionadas anteriormente e os usos e
costumes aplicados no trabalho portuário.FUNDAMENTOS pelos quais tenho por presentes os
requisitos do art. 273 do CPC e DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA
TUTELA para SUSPENDER o Edital n. 018/2014, divulgado pelo OGMO de
IMBITUBA com anúncio para contratação vinculada de Estivadores pela Santos
Brasil, até decisão final neste processo, determinando que seja observada
contratação na forma até então empreendida, ante a legislação em vigor, o caráter
de ultratividade das normas convencionadas anteriormente e os usos e costumes
aplicados no trabalho portuário.
Determino a intimação da DEFENSORIA PÚBLICA DA
UNIÃO, para que preste aos autores a assistência judiciária gratuita, na forma
garantia nos arts. 5, LXXIV, 133 e 134 da Constituição da República.
INTIMEM-SE.
Cumpra-se com URGÊNCIA.
ÂNGELA MARIA KONRATH
Juíza do Trabalho

terça-feira, 11 de novembro de 2014

 Estivadores de Imbituba entram na justiça contra o Edital da Santos Brasil.



Cinco estivadores do porto de Imbituba/SC, contrariados com a  diretoria do sindicato que se recusava a entrar na justiça para tentar derrubar o Edital da Santos Brasil que quer contratar 20 estivadores, e não mais requisitar avulsos via OGMO. O estivadores Edgar, Guido, Tono e Taco protocolaram uma  AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE, E INDENIZAÇÃO POR  DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C  PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA para embargar o edital . A juíza do trabalho de Imbituba abriu vistas as partes e chamou o sindicato do estivadores a apresentar sua defesa, Santos Brasil, Ogmo e Estiva tem o prazo até o dia 12/11 ás 12:00 horas para se defenderem. Agora a expectativa gira em torno do sindicato que representa os trabalhadores estivadores e qual a posição da diretoria em relçao a ação de sues sindicalizados.

Veja na integra a ação apresentada:

Excelentíssima  Drª Juíza da Vara do trabalho de Imbituba/SC.
                Meritíssima Drª Ângela konrath


Ação em regime de urgente urgentíssima:

 Nilton Constantino Filho, estivador registrado no ogmo sob nº 1183, Brasileiro, casado, diretor do sindicato com primeiro suplente do conselho fiscal dos estivadores de Imbituba, encontradiço á Av. Santa Catarina, 238 – Centro imbituba-SC. ,    Edgar de Farias Pires, estivador registrado sob nº 1162, casado, Brasileiro, endereço rua Itaquera,82 Paes Leme- Imbituba – SC,    Mosair Pires Fermino, estivador registrado sob nº 1161, casado. Brasileiro, CPF 417.598.269.87,  Antonio Carlos Dias, estivador registrado sob nº 1141, solteiro, Brasileiro, CPF 520.792.609-87, endereço Quadra 5 lote 58 – Vila Nova Alvorada – Imbituba-SC  Guido Martins Filho, estivador registrado no ogmo sob nº 1.282, solteiro, Brasileiro, residente a rua Rui Barbosa 1023 Vila Nova imbituba -SC CPF 507.291.289-20. Vem até V. Exa. Apresentar AÇÃO DECLARATORIA DE NULIDADE, E INDENIZAÇÃO POR  DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C  PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA em desfavor ao Ogmo de Imbituba e Santos Brasil/SA, ambos os réus com atividade portuária na cidade de Imbituba com endereço respectivamente conforme abaixo: Ogmo – Av. Dr. João Rimza. 170- Centro – Imbituba/SC, e Santos Brasil S/A. á rua Nereu Ramos – Centro Imbituba- SC. (em frente a Irama mat. de construção Ltda. )
                                                       DOS FATOS

Os autores são trabalhadores portuários avulsos, devidamente registrados no ogmo, como estivadores e tem este trabalho como seu único meio de sustento.

O porto de Imbituba movimenta as seguintes cargas abaixo nomeadas:

Granel sólido – Contêiner – Big Bag – Carga Geral e carga frigorífica (congelados) estas são as cargas importadas e exportadas que fomentam a movimentação do porto e, por conseguinte o trabalho portuário avulso.  Por se tratar de um porto público segundo a lei 12.815/2013 deve haver formado pelos operadores portuários um Órgão gestor que irá gerir o trabalho portuário avulso e o trabalho portuário (capitulo VI art. 32) com as seguintes prerrogativas:
 I- administrar o fornecimento da mão de obra do trabalhador portuário e do trabalhador portuário avulso; 
II - manter, com exclusividade, o cadastro do trabalhador portuário e o registro do trabalhador portuário avulso; 
III - treinar e habilitar profissionalmente o trabalhador portuário, inscrevendo-o no cadastro; 
IV - selecionar e registrar o trabalhador portuário avulso;   (grifos nossos)........
Portanto cabe ao Ogmo o gerenciamento da mão de obra no porto publico.
A mesma lei, lei de modernização dos portos nos seu artigo 36 diz que:
Art. 36.  A gestão da mão de obra do trabalho portuário avulso deve observar as normas do contrato, convenção ou acordo coletivo de trabalho.  (nossos grifos).

Ainda no uso do dispositivo da lei 12.815, cito o artigo 40 § 2º que diz:
Art. 40.  O trabalho portuário de capatazia, estiva, conferência de carga, conserto de carga, bloco e vigilância de embarcações, nos portos organizados, será realizado por trabalhadores portuários com vínculo empregatício por prazo indeterminado e por trabalhadores portuários avulsos. 
§ 1o  Para os fins desta Lei, consideram-se: 
I - capatazia: atividade de movimentação de mercadorias nas instalações dentro do porto, compreendendo o recebimento, conferência, transporte interno, abertura de volumes para a conferência aduaneira, manipulação, arrumação e entrega, bem como o carregamento e descarga de embarcações, quando efetuados por aparelhamento portuário; 
II - estiva: atividade de movimentação de mercadorias nos conveses ou nos porões das embarcações principais ou auxiliares, incluindo o transbordo, arrumação, peação e despeação, bem como o carregamento e a descarga, quando realizados com equipamentos de bordo; 
III - conferência de carga: contagem de volumes, anotação de suas características, procedência ou destino, verificação do estado das mercadorias, assistência à pesagem, conferência do manifesto e demais serviços correlatos, nas operações de carregamento e descarga de embarcações; 
IV - conserto de carga: reparo e restauração das embalagens de mercadorias, nas operações de carregamento e descarga de embarcações, reembalagem, marcação, remarcação, carimbagem, etiquetagem, abertura de volumes para vistoria e posterior recomposição; 
V - vigilância de embarcações: atividade de fiscalização da entrada e saída de pessoas a bordo das embarcações atracadas ou fundeadas ao largo, bem como da movimentação de mercadorias nos portalós, rampas, porões, conveses, plataformas e em outros locais da embarcação; e 
VI - bloco: atividade de limpeza e conservação de embarcações mercantes e de seus tanques, incluindo batimento de ferrugem, pintura, reparos de pequena monta e serviços correlatos. 
§ 2o  A contratação de trabalhadores portuários de capatazia, bloco, estiva, conferência de carga, conserto de carga e vigilância de embarcações com vínculo empregatício por prazo indeterminado será feita EXCLUSIVAMENTE dentre trabalhadores portuários avulsos registrados.

Porém para melhor entender onde que o autor quer chegar com esta reclamação convém  apreciar o capitulo I da citada lei que nos esclarece da seguinte forma:
CAPÍTULO I
DEFINIÇÕES E OBJETIVOS 
Art. 1o  Esta Lei regula a exploração pela União, direta ou indiretamente, dos portos e instalações portuárias e as atividades desempenhadas pelos operadores portuários. 
§ 1o  A exploração indireta do porto organizado e das instalações portuárias nele localizadas ocorrerá mediante concessão e arrendamento de bem público. 
§ 2o  A exploração indireta das instalações portuárias localizadas fora da área do porto organizado ocorrerá mediante AUTORIZAÇÃO, nos termos desta Lei. 
§ 3o  As concessões, os arrendamentos e as autorizações de que trata esta Lei serão outorgados a pessoa jurídica que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco.  
Art. 2o  Para os fins desta Lei, consideram-se: 
I - porto organizado: bem público construído e aparelhado para atender a necessidades de navegação, de movimentação de passageiros ou de movimentação e armazenagem de mercadorias, e cujo tráfego e operações portuárias estejam sob jurisdição de autoridade portuária;  
II - área do porto organizado: área delimitada por ato do Poder Executivo que compreende as instalações portuárias e a infraestrutura de proteção e de acesso ao porto organizado;  
III - instalação portuária: instalação localizada dentro ou fora da área do porto organizado e utilizada em movimentação de passageiros, em movimentação ou armazenagem de mercadorias, destinadas ou provenientes de transporte aquaviário;  
IV - terminal de uso privado: instalação portuária explorada mediante autorização e localizada fora da área do porto organizado; 
V - estação de transbordo de cargas: instalação portuária explorada mediante autorização, localizada fora da área do porto organizado e utilizada exclusivamente para operação de transbordo de mercadorias em embarcações de navegação interior ou cabotagem;  
VI - instalação portuária pública de pequeno porte: instalação portuária explorada mediante autorização, localizada fora do porto organizado e utilizada em movimentação de passageiros ou mercadorias em embarcações de navegação interior; 
VII - instalação portuária de turismo: instalação portuária explorada mediante arrendamento ou autorização e utilizada em embarque, desembarque e trânsito de passageiros, tripulantes e bagagens, e de insumos para o provimento e abastecimento de embarcações de turismo; 
VIII -  (VETADO): 
a)  (VETADO); 
b)  (VETADO); e 
c)  (VETADO); 
IX - concessão: cessão onerosa do porto organizado, com vistas à administração e à exploração de sua infraestrutura por prazo determinado; 
X - delegação: transferência, mediante convênio, da administração e da exploração do porto organizado para Municípios ou Estados, ou a consórcio público, nos termos da Lei nº 9.277, de 10 de maio de 1996; 
XI - arrendamento: cessão onerosa de área e infraestrutura públicas localizadas dentro do porto organizado, para exploração por prazo determinado; 
XII - autorização: outorga de direito à exploração de instalação portuária localizada fora da área do porto organizado e formalizada mediante contrato de adesão; e 
XIII - operador portuário: pessoa jurídica pré-qualificada para exercer as atividades de movimentação de passageiros ou movimentação e armazenagem de mercadorias, destinadas ou provenientes de transporte aquaviário, dentro da área do porto organizado. 

Agora citamos o artigo 44 da mesma lei:

Art. 44.  É facultada aos titulares de instalações portuárias sujeitas a regime de AUTORIZAÇÃO a contratação de trabalhadores a prazo indeterminado, observado o disposto no contrato, convenção ou acordo coletivo de trabalho. 
Além dos textos da lei o autor também ressalta que existe neste tribunal a ação civil publica do MPT que este juizado determina que somente sejam admitidos novos trabalhadores avulsos através de seleção publica. Com tal decisão ninguém poderá contratar avulsos sem o referido processo de seleção publica. Por se tratar de um porto publico o MPT acionou este juizado para que os contratados no porto de Imbituba fossem através de seleção publica. (anexo a sentença ACP 00362-2007)                                      

                                                   Pois bem, excelência após a citação de alguns artigos da lei 12.815, passo a explanar a reclamação propriamente dita.

No dia 5 de novembro de 2014 o Ogmo de Imbituba publicou o edital 018/2014 em conjunto com a empresa Santos Brasil S/A com a oferta de 20 vagas para a função de estivador. Os autores inconformados com a publicação do edital em referencia (em anexo), no dia 6/11/2014 o autor Guido Martins solicitou no ogmo via requerimento (anexo) cópia do acordo ou outro instrumento coletivo acordado entre Sindicato Laboral e a empresa para a publicação do referido edital, até a data do protocolo da presente ação o OGMO silenciou-se diante do requerimento. Não obstante os autores no mesmo dia protocolaram no Ogmo e na empresa Santos Brasil um oficio pedindo a impugnação do edital(em anexo) elencando ali vários fatos que torna irregular a publicação do edital, e que caso venha a ser  realizado o que ali está publicado, tal pratica vem a prejudicar com danos irreparáveis aos autores no seu direito constitucional, sagrado e inviolável que é  o direito ao trabalho.

                                                 Excelência no edital 018/2014 a empresa através do ogmo pública a oferta de 20 vagas para estivadores dando PREFERENCIA aos estivadores registrados. Com esta redação a empresa já começa a ir contra a lei 12.815/13 nos seu artigo 40 § 2º que dá a EXCLUSIVIDADE aos trabalhadores avulsos registrados, pretende a empresa com este texto manipular o OGMO e amedrontar o sindicato, e caso não venha nenhum estivador registrado a aceitar a proposta /oferta ela, a empresa. Irá buscar no mercado “interno” (sistema do ogmo) os avulsos cadastrados e caso não tenha ira buscar trabalhadores no mercado comum  de trabalho (artigo 2º do edital).

Ora excelência o OGMO sendo o gestor da mão de obra não poderia em hipótese alguma aceitar este tipo de redação no edital e muito menos publicá-lo, pois deixa a empresa burlar a lei e implantar a estiva livre dentro do porto organizado, porto publico, deixando assim de fora os trabalhadores portuários avulsos registrados que tem no mínimo 20 anos de trabalho avulso no porto de Imbituba. A Lei permite a contratação de trabalhadores portuários a prazo indeterminado cedido pelo órgão gestor, artigo 35 da lei 12.815. Porem no artigo 36 diz que a gestão de mão de obra do trabalho portuário avulso deve OBSERVAR as normas do contrato, convenção ou acordo coletivo de trabalho. O autor junta a presente demanda cópia do ACORDO COLETIVO DE TRABALHO entre as partes expirado em outubro de 2013, e na clausula 5ª do referido acordo coletivo a empresa acorda que os serviços de estiva será feita exclusivamente pels estivadores portuários avulsos registrados e cadastrados no OGMO IMBITUBA e as requisições quando necessarias (quando ter navios atracados operados pela empresa) serão feitas junto ao ogmo. Ora fazendo diferente a empresa “quebra” o acordo, que diga-se de passagem já está expirado    e não existe,outro instrumento de regularizaçao ou regramento destas contratações pretendidas pela empresa Santos Brasil, uma vez que a categoria dos estivadores em assembléia geral decidiu pela rejeição da proposta ofertada pela empresa (vide em anexo a prosposta da empresa). Não obstante o silêncio do acordo coletivo de trabalho no tocante a contratação de estivadores ao vinculo, também a CCT da categoria vencida em 2009 (em anexo) Nada trata, preve ou fala sobre a contratação de trabalhadores avulsos no sistema de vinculo, mesmo porque excelencia ambos os instrumentos ainda estão sob  a égide da lei 8.630/93 e nem CCT nem ACT foram renovados nos termos da lei 12.815-2013. Mesmo a empresa e o Ogmo sendo conhecedores da carencia de Acordo, contrato ou convenção coletiva de trabalho para tais contratações, ambos publicaram o edital e assim amendrontaram  alguns estivadores que manipulados por um discurso de que se não aparecesse estivadores para se vincular a empresa ficaria a vontade para contratar trabalhadores fora do sistema do OGMO e os estivadores perderiam as cargas de Conteiner, Carga Geral e Big Bag, hoje operados pela empresa Santos Brasil e que são as  oportunidades de trabalho mais rentaveis aos estivadores, e que caso isso aconteça somente nos sobrará o granel sólido e o frigorifico. E se a pratica de que nehum estivador for se vincular a empresa pode chamar trabalhadores de fora, automaticamente os operadores portuários da carga granel sólido também usarão do mesmo expediente e seria o fim do trabalho portuário avulso no porto de Imbituba na categoria estivadores que há 62 anos laboram no porto de imbituba fomentando a economia do municipio e caso venha isto acontecer haverá um desemprego em massa no sistema portuário e até mesmo no ogmo de imbituba, pois sem requisição por parte dos operadores ficará sem importância a figura do ogmo de Imbituba. Excelencia hoje vivemos momentos dificieis no trabalho avulso, pois nós estivadores estamos carentes de uma representação sindical que sendo conhecedora das irregularidades deste famigerado edital e a posição da maioria dos estivadore  em rejeitar a proposta, mesmo assim os dirigentes sindicais lavam a mão e não pretendem impugnar ou acionar a justiça para “derrubar” o abusivo edital que foi publicado de forma unilateral.  Pasme V.Exa. que diretores do proprio sindicato foram procurar o Ogmo para se inscrever com o intuito de se empregar na empresa, mesmo sendo alertados em assembleia que o edital é irregular.   Ora excelencia esta atitude isolada de alguns estivadores não reflete a vontade da maioria, hoje somos 111 estivadores na ativa e caso a categroia venha a concordar com esta situação, 20 estivadores terão um emprego enquanto que os demais ficarão obviamente sem estas oportunidade des escala no sistema de rodizio do ogmo . Excelencia a empresa Santos Brail explora o tecon ( terminal de conteiner)  pelo sistema de arrendamento precedido de uma licitação, e sendo através de CONCESSÃO a empresa no tocante a contratação de trabalhadores portuários a prazo inderteminado deve seguir os requisitos constantes nos aritgos 36, e no aritgo 40 § 2º da lei 12.815.
Caso a empresa obtivesse a exploraçao via AUTORIZAÇAO, que são as TUP’s (terminal de uso privado) ela estaria sob as regras do artigo 44 que faculta a contrataçao de avulsos.

A empresa explora o terminal de conteiner dentro da area do porto organizado, conforme as poligonais apresentadas pelo CAPPI.

Excelencia, conforme acima exposto a empresa e o OGMO publicaram um edital totalmente irregular e fora dos paramentros da lei 12.815 nos seus artigos e paragrafos até aqui citados, e o OGMO que recebeu a impugnação do edital pelo autor até agora se silenciou e deixa o prazo do edital correr sem tomar alguma posição ou atitude, e, no dia 17/11/2014 quando expira o prazo do edital para as inscrições, os autores correm o risco da empresa automaticamente contratar estivadores dentro ou fora do sistema, sem um contrato estabelecido conforme preconiza a lei no seu artigo 36 e o OGMO aceitando tal condição põe em risco o trabalho do autor, uma vez que o edital oferta uma salario de 3.050 reais de piso, salario este bem abaixo da média salarial de um estivador do porto de Imbituba e assim proporciona outros operadores a fazer a mesma  oferta e vincular mais 10 estivadores sem o consenso da classe, porém com o silencio dos diretores da estiva. Ora excelencia sendo a senhora uma conhecedora dos trabalhos portuários e avulso sabe que os operadores portuário tem uma meta que é a extinsão dos avulvos e terem suas proprias equipes e estiva ou conferentes e outros trabalhadres dos seguimentos dos avulsos. Os autores serão gravemente afetados com a perda de seus postos de trabalhos, devido a publicaççao de um edital de forma unilateral que vem tão somente com o objetivo de promover o desemprego da maioria dos avulso no porto de Imbituba, tal situação tem feito os autores estão em estado de medo e perplexo com  o desemprego rondando sua porta e que a única coisa que sabe é ser portuário, que está vendo seu trabalho ser lhe retirado sem um acordo entre as partes laboral e patronal que visem dar ao autor uma tranquilidade ou uma indenização ou a garantia de seu emprego sem a ameaça da empresa em contratar trabalhadores no mercado comum. Contratar trabalhadores fora dos sistema do OGMO dentro do porto publico é uma ofensa a lei e ao autor. Esta tática da empresa em fomentar a contratação de trabalhadores fora do sistema aterrorizou alguns estivadores e até mesmos os diretores ao ponto de em assembleia ser pregado que se a discussão for para a justiça o sindicato poderia perder a  ação, então seria melhor negociar e regularizar a publicação do edital, ora Excelencia se regularizar ou regrar o edital somente 20 estivadores poderão laborar nestas cargas operadas pela Santos Brasil, enquanto que 91 estivadores ficariam a merce da miseria trabalhando nos navios graneleiros que pagam em média 60 reais por vez trabalhada, seria a degradaçao de uma cinquetenaria categoria que dentro do porto organizado já tem seu direito adquirido, exceto se haver um contrato coletivo, ou acordo ou outro instrumento qulaquer que venha a ser aceito por ambas as partes, o que não existe. Isto posto vem o autor requerer a analise deste juízo  em relação a impugnação do citado edital e estipular um valor referente a danos morais sofrido pelo autor uma vez que  empresa e o ogmo vem fazendo um “terrorismo” que causa danos psicológicos e stress medo e insegurança ao autor que teme por seu desemprego, ou a parcialidade de seu emprego ser tomado por trabalhadores estranhos ao sistema e ou estivadores desavisados  que por medo do contido no edital querem mesmo a revelia da decisão da categoria se vincular para garantir seus salarios, porém promovendo a miseria aos demais que ficarem fora do vinculo. Finalizando, existe uma tentativa de direotria em privilegiar somente algusn estivadores para fazer parte da equipe da Santos Brasil e tal “armação” já vem sendo arquitetada por volta de 2 anos atrás, e que foi denunciada pelo diretor Nilton Contatantino Filho, conforme declarão em anexo que por  sí é autoexplicativa a qual requeremos a analise por parte deste juízo.

                               DO PEDIDO

Neste sentido, requer o autor:

1-A gratuidade da justiça por hipossuficiencia:
2-Que seja acatada a reclamatoria a titulo do princípio do jus postulandi conforme o artigo 786 e 791 da CLT.
3- que seja expedido o instrumento habil para que o OGMO e a Empresa se abstenha de contratar 20 estivadores sem o instrumento de acordo coletvo de trabalho, contrato coletivo de trabalho ou CCT, que o o edital seja impugnado até que haja um consenso entre a classe laboral e o patronal. Sob medida cautelar.
4- que seja estipulado uma multa, por dia trabalhado com a contratação irregular de trabalhadores sem serem escalados pelo ogmo   ou por trabalhador contratado irregularmente e o valor atribuido a multa seja revertido ao autor na condição de danos materiais.
5- que seja acatada a reclamatória considerando que o autor é um trabalhador portuário e que não tem a habilidade de um advogado para aqui expor o fator tecnico da ação realmatória. Mesmo porque somente hoje (11/11) que o autor teve a informação que o sindicato não iria recorrer na justiça contra o citado edital, carente de representaçao o autor sente-se no direito de buscar e ou reclamar seu direito esblececido em lei.

É o que tinha a reclamar:

Guido Martins Filho                Mosair P. Fermino        Nilton constantino Filho

                            Edgar Farias Pires                      Antonio Carlos dias 




 

sexta-feira, 7 de novembro de 2014

                                        INTERVENÇÃO NO SINDICATO DA ESTIVA.



                          Pelo que foi visto hoje na assembleia da categoria, não resta outra alternativa aos estivadores que pretendem permanecer trabalhando sendo requisitado pelo OGMO a não ser promover uma intervenção no sindicato e destituir toda a diretoria atual. Nos mais de 50 anos de estiva, nunca se viu uma diretoria tão fraca, tão amadora e tão incompetente como esta presidida por Marcos Paulo Donaria. Na assembleia de hoje se viu um show de aberração patrocinada por um presidente que passou a ser intolerável por aqueles que querem manter seus postos de trabalho como avulso. A diretoria da estiva é composta por 20 membros, porém 2 estão praticamente afastados, sendo que o Flavio Miguel, que era presidente foi destituído e nunca mais voltou. Pasmem , os leitores que boa parte dos membros da diretoria, assinaram um abaixo assinado para em tese anular uma assembleia que é saudável aos estivadores e ao sindicato. assembléia esta que rejeitou a proposta da Santos Brasil em contratar estivadores no seu quadro de funcionários e assim não mais usar os estivadores do sindicato, a empresa oferece 20 vagas enquanto que hoje somos em 111 estivadores na ativa, fora os encostados sob auxilio doença, ou seja 91 estivadores estão sob a ameça de não mais trabalhar nas cargas mais rentáveis do porto de Imbituba. seria o fim de uma cinquentenaria categoria e o fim do maio sindicato de trabalhadores de Imbituba/SC. São os próprios diretores fomentando a desordem e a quebra da instituição regulamentadora do sindicato que é a assembléia geral. pior ainda é ver membros da  diretoria indo se inscrever  para trabalhar como vinculados na Santos Brasil, os que deviam nos representar e nos defender, viram as costas para o sindicato e para seus companheiros e querem a todo pano reabrir negociação com a Santos Brasil regrando e regularizando o edital que já foi publicado de forma irregular em atropelo a lei e a constituição federal. neste momento a situação da estiva de Imbituba é confortável em relação a publicação do edital de forma unilateral e com estivadores indo se inscrever e assim evitar a contratação de pessoas de fora do sindicato. Agindo assim o jurídico iria se empenhariam em derrubar o edital judicialmente, enquanto isso nossos companheiros ficariam lá trabalhando e garantido nosso mercado de trabalho, porém a diretoria, mas precisamente o presidente está dando a entender que quer retornar a negociar com a Santos Brasil  e com isso melhorar o salario de quem vai para o vinculo e ferrar com quem fica na estiva. O presidente que já teve duas vezes seu pedido de destituição e usa de um expediente anti democrático e anti sindical se humilhando nas cadas dos estivadores pedindo para que os mesmos retirem seus nomes dos abaixo assinados que pedem sua destituição, e depois manda um oficio aos estivadores anunciando que o abaixo assinado não deu quorum. Ora esta pratica vai contra o dialogo na entidade sindical e é anto democrática tornando assim a presidência um imperialismo deslavado. porém no ultimo abaixo assinada este expediente do presidente não foi aceito e uma assembleia foi realizada que o afastou do cargo. não conseguimos vislumbrar outra maneira de salvar nossos empregos sem destituir sete presidente que em forma de molecagem  manipula as atas de assembleias, assembleias e votações em assembleia, hoje chegamos ao cumulo de ir para uma assembleia para anular a outra assembleia  (anterior) porem quando foi lido a ata da anterior e foi colocado em votação alguns  estivadores que assinaram o abaixo assinado para anular a anterior, aprovaram a ata da da assembleia anterior, que foi aprovada pela maioria dos presentes , naquele momento pela ordem o presidente deveria encerrar a assembléia, porem como ele é a favor a negociar o vinculo, tocou a assembleia sem respaldo jurídico ou estatutário algum, se a ata foi aprovada, o que foi discutido na assembleia anterior passou a ter validade. porém á rumores que o presidente argumenta que a ata anterior foi aprovada, porém a votação que acabava com a negociação com a santos Brasil , esta não foi aprovada, Ora isto é uma idiotice de marca maior, não existe e nuca existiu na história da estiva a aprovação parcial de uma ata. Argumentar isto é assinar um atestado de má  fé e querer fazer do sindicato um circo. Paulo Marcos, o popular Marquinhos em menos de um ano na presidência já é considerado o pior presidente da historia da estiva, fraco ,sem pulso, sem conhecimento algum, transformou a estiva de Imbituba em uma filial da federação e realiza todos os desejos do presidente da federação, inclusive o de fechar acordo com a Santos Brasil.  Portanto para nós que somos a maioria e não queremos o vinculo com a Santos Brasil e ainda por cima queremos manter a decisão da categoria e que esta decisão em assembleia seja respeitada só nos resta nos unir com pulso forte e determinação de destituir este presidente, pois hoje ficou claro e evidente que ele quer ele quer negociar o vinculo com a Santos Brasil. Infelizmente hoje a estiva esta a deriva e com uma diretoria que se posiciona contra os anseios da maioria e usa de meios e maneiras para empurrar o vinculo com  Santos brasil goela a baixo.

quarta-feira, 5 de novembro de 2014

Recheado de irregularidades.....Saiu o Edital da Santos Brasil



Recheado de irregularidades.....Saiu o Edital da Santos Brasil




No dia 5-11-2014, a empresa santos Brasil/SA. operador portuária no porto de imbituba, porto publico, lançou um edital de contratação de trabalhador portuário a prazo indeterminado. tal edital contendo 5 artigos, vem recheado de irregularidades arrepiando a lei o direito adquirido e o conflito social. A empresa pretende recrutar 20 trabalhadores para efetuarem o trabalho de estiva nos navios por ela operados, porém já no primeiro item a empresa oferece um salario inferior ao que o estivador recebe na média, isto já fere o principio constitucional, a empresa quer contratar estivadores para realizar o meso serviço e diminui o salario, ou seja há uma redução de salário para a mesma função. No artigo 2º do edital a empresa expressa que os estivadores registrados terão preferencia...a empresa se equivoca ao expressar o termo preferencia, pois segundo a lei em vigência o termo é EXCLUSIVIDADE. Ainda no recheio das irregularidades no artigo 2º a empresa diz que na falta do registrado irá contratar cadastrado, outro arrepio á lei.  E para finalizar o show de irregularidades e besteirol, usado a titulo de terrorismo, para que os  trabalhadores desavisados com medo de perder "tudo" vão ate´o ogmo se vincular, a empresa diz n artigo 5º que caso na falta de estivadores ou t.p.a's do OGMO, a empresa ira buscar trabalhadores fora do sistema de avulsos, ironicamente cita o artigo 40 da lei 12.815/13, porém não cita o paragrafo 2º. Como não existe acordo entre Sindicato do Estivadores e Santos Brasil ou algo expresso em convenção Coletiva de Trabalho, conforme moldes da lei trabalhistas, acordo entre as partes, tal edital já nasce abortado, uma vez que a empresa deliberadamente sem a anuência ou participação do sindicato viabilizou a publicação deste edital, pelo contrario a categoria decidiu em assembleia 3 vezes se contrariando ao acordo do vinculo, e o presidente do sindicato dos estivadores certamente comunicou a empresa que não foi aceito a proposta do vinculo. Agora tudo ficou mais fácil, basta tão somente impugnar o tal edital recheado de irregularidades administrativamente no ogmo e caso ogmo e Santos Brasil  persistam em manter em aberto o edital a justiça deve se posicionar a respeito do assunto.Lei se cumpre, principalmente quando se trata de desempregos que causará repercussão social na vida dos estivadores e da cidade. E a ação do M.P.T que foi julgado na justiça do trabalho de Imbituba que o ogmo só poderá contratar nos avulsos através de seleção publica e a Santos Brasil poderá contratar novos estivadores sem serem habilitados treinados e recrutados pelo OGMO? 















































































































































domingo, 2 de novembro de 2014


Primeiro me chamaram de louco, depois de mentiroso, depois queriam me agredir, queriam me matar...agora me chamaram de vadio.....E agora federação e sindicato vão falar o que?? A matéria não existe, eu inventei eu plantei.....pesquisem , vão atras e mostrem a verdade ao trabalhador, não fiquem fazendo terrorismo barato e sentando no colo da Santos Brasil.... E tem mais esta...a nível nacional eu fui o primeiro a defender esta tese,DO ARTIGO 40 § 2º E DIZIA QUE ESTE ARTIGO NOS GARANTIA NOS POSTOS DE TRABALHO,  enquanto  que as "lideranças", lideres de meia tigela estavam botando medo nos estivadores !!!! Tai o resultado..abaixo a sentença do julgamento dando ap tesrrestres dos Estado de são Paulo o direito da obrigatoriedade de somente os registrados juntoa ao  OGMO serem admitidos no porto publico....NINGUÉM DE FORA  PODE SER CONTRATADO, e TEM MAIS CADA CATEGORIA É DIFERENCIADA OU SEJA ARRUMADOR É CONTRATADO PARA SER ARRUMADOR, E NÃO PODE SER CONTRATADO PARA SER CONFERENTE OU ESTIVADOR!!!!



PROCESSO TRT/SP SDC PJ-e Nº 1000543-19.2014.5.02.0000
PODER JUDICIÁRIOJUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO
Seção Especializada em Dissídio Coletivo
PROCESSO TRT/SP SDC PJ-e Nº 1000543-19.2014.5.02.0000
DISSÍDIO COLETIVO DE NATUREZA JURÍDICA
SUSCITANTE: MARIMEX DESPACHOS TRANSPORTES E SERVICOS LTDA
SUSCITADO: SINDICATO DOS OPERADORES EM APARELHOS GUINDASTESCOS, EMPILHADEIRAS, MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS TRANSPORTADORES DE CARGA DOS PORTOS E TERMINAIS MARÍTIMOS E FLUVIAIS DO ESTADO DE SÃO PAULO -SINDOGEESP
LITISCONSORTE: SINDICATO DOS EMPREGADOS TERRESTRES EM TRANSPORTE AQUAVIÁRIOS E OPERADORES PORTUÁRIOS DO ESTADO DE SÃO PAULO - SETTAPORT
RELATÓRIO
MARIMEX DESPACHOS TRANSPORTES E SERVICOS LTDA requereu a instauração de Dissídio Coletivo Jurídico em face de SINDICATO DOS OPERADORES EM APARELHOS GUINDASTESCOS, EMPILHADEIRAS, MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS TRANSPORTADORES DE CARGA DOS PORTOS E TERMINAIS MARÍTIMOS E FLUVIAIS DO ESTADO DE SÃO PAULO -SINDOGEESP.
A Suscitante pretende discutir a sua representação sindical e a de seus empregados, bem assim a interpretação da Lei 12.815/13, conforme fundamentos aduzidos na inicial. Requereu, por fim, a intimação do Sindicato dos Empregados Terrestres em Transportes Aquaviários e Operadores Portuários do Estado de São Paulo (SETTAPORT), para ciência sobre o presente dissídio coletivo. Atribuída à causa o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Juntou procuração e documentos.
O Suscitado juntou procuração e documentos.
A Suscitante noticiou o ajuizamento de ação civil pública pelo Ministério Público do Trabalho em face do Suscitado, conforme documentos que apresenta para juntada aos autos.
O Litisconsorte SETTAPORT procuração e documentos.
Audiência realizada em 29/05/2014, na qual foi deferida a juntada de defesa do Suscitado e concedido prazo para manifestação da Suscitante. Pelo advogado do Sindicato Suscitado foi indagado sobre a presença em juízo do Sindicato dos Empregados Terrestres em Transportes Aquaviários e Operadores Portuários do Estado de São Paulo (SETTAPORT) e em que condição tal Entidade estaria no presente feito. Constatada a presença do Sindicato SETTAPORT e, diante do questionamento retro formulado, verificou que no item 40 da petição inicial foi requerido "ad cautelam" a intimação de tal Entidade. Estando o Sindicato requerido presente e indagando-se a Empresa Suscitante, esta informou que a inclusão deste Sindicato no polo ativo da ação deve dar-se na condição de LITISCONSORTE NECESSÁRIO. Consultado, o SETTAPORT afirmou que aceitava sua inclusão no polo ativo da ação como LITISCONSORTE NECESSÁRIO. Diante do Litisconsórcio requerido e aceito, foi determinada a inclusão do Sindicato dos Empregados Terrestres em Transportes Aquaviários e Operadores Portuários do Estado de São Paulo (SETTAPORT) no polo ativo da ação, como Suscitante (Litisconsorte Necessário). O Suscitante Litisconsorte ratificou os termos da petição inicial.
Juntada a defesa e os documentos apresentados pelo Suscitado.
O Suscitado apresentou reconvenção, buscando interpretação do alcance jurídico do disposto no § 2º do artigo 40 da Lei 12.815/13, bem assim a declaração de que é o legítimo representante sindical dos empregados da reconvinda Marimex, que atuam na operação de equipamentos movimentadores de carga e mercadorias no Porto de Santos. Atribuiu à causa o valor de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais).
A Suscitante manifestou-se sobre a reconvenção apresentada pelo Suscitado e juntou documentos.
Parecer do D. Ministério Público, opinando pela extinção do feito sem resolução de mérito, em virtude da existência de coisa julgada e impossibilidade jurídica do pedido. No mérito, opina pela rejeição do pedido formulado.
Os autos foram designados a este Juiz Convocado, que atua em substituição ao Exmo. Sr. Desembargador Relator sorteado, Dr. Davi Furtado Meirelles.
É o relatório.
V O T O

PRELIMINARES
Inépcia da inicial
Alega o Suscitado que o pedido inicial não declina de forma expressa qual dispositivo de lei, acordo coletivo, convenção coletiva ou sentença normativa que objetiva ser interpretada, dificultando sobremaneira o exercício de defesa.
Ainda que não utilizada a melhor técnica jurídica, a garantia do pleno exercício do direito de defesa encontra-se assegurada, eis que a causa de pedir permitiu a completa compreensão do pedido formulado e a respectiva impugnação pelo Suscitado. Rejeito.
Impossibilidade jurídica do pedido
Alega o Suscitado que a pretensão inicial alcança uma universalidade de trabalhadores que extrapola a representação das partes para atingir terceiros não chamados para integrar a lide.
Razão não lhe assiste.
O pedido formulado, caso acolhido, produzirá efeito apenas entre as partes, atingindo apenas os trabalhadores representados pela entidade sindical suscitada, eis que se trata de categoria profissional diferenciada. Rejeito.
Ilegitimidade de parte
O dissídio coletivo de natureza jurídica deve ser proposto, via de regra, pelo substituto processual da categoria, que é o sindicato. No entanto, também pode ser ajuizado pelo Ministério Público do Trabalho ou até mesmo pela empresa, dependendo do seu objeto.
Na hipótese vertente, verifico que as partes são titulares da pretensão de direito material deduzida em juízo, eis que a Suscitante busca interpretação da nova Lei dos Portos quanto à obrigatoriedade da contratação de trabalhadores portuários registrados e sua representação sindical, tendo eleito meio processual adequado para tanto, com nítido interesse de agir em vista da pretensão resistida, pelo que rejeito a ilegitimidade ativa arguida. Rejeito.
Ilegitimidade de parte. Defesa de direito alheio em nome próprio
Aduz o Suscitado que a Suscitante, ao formular pretensão de declaração de representatividade de seus empregados pelo Settaport - Sindicato dos Empregados em Transportes Aquaviários e Operadores Portuários do Estado de São Paulo, defende direito alheio em nome próprio.
No entanto, a inclusão da citada entidade sindical no polo ativo do feito, como litisconsorte da Suscitante, e a ratificação do pedido deduzido nos autos, supre a ilegitimidade apontada. Rejeito.
Coisa julgada
No caso dos autos, alega a Suscitante que "integra a categoria econômica das Empresas de Transporte de Carga", sendo "filiada ao Sindicato das Empresas de Transporte Comercial de Carga do Litoral Paulista", ao passo que "O SUSCITADO representa e defende os interesses coletivos e individuais da categoria profissional dos Operadores em Aparelhos Guindastescos, Empilhadeiras, Máquinas e Equipamentos Transportadores de Carga dos Portos e Terminais Marítimos e Fluviais do Estado de São Paulo." Assim, entende que "os empregados da SUSCITANTE são representados pelos SINDICATOS a) DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIÁRIOS DE SANTOS E REGIÃO E b) DOS EMPREGADOS TERRESTRES EM TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS E DOS OPERÁRIOS PORTUÁRIOS DO ESTADO DE SÃO PAULO, para os quais recolhe as contribuições sindicais pertinentes", de forma que "as normas das Leis 12.815 não se aplicam como pretendido pela SUSCITADA (sic)".
Prossegue alegando que o "SUSCITADO tem legitimidade para representar apenas e tão-somente os trabalhadores de capatazia que operam empilhadeiras, guindastes e equipamentos similares avulsos, excluindo-se de tal representação os vinculados", pelo que espera "seja o dissídio julgado procedente, para o fim de declarar a SUSCITANTE desobrigada da requisição e utilização da mão-de-obra de trabalhadores avulsos vinculados ao OGMO, podendo operar seu terminal com pessoal próprio, livremente contratado, bem como reconhecendo a representação sindical de seus colaboradores ao SETTAPORT - SINDICATO DOS EMPREGADOS TERRESTRES EM TRANSPORTE AQUAVIÁRIOS E OPERADORES PORTUÁRIOS DO ESTADO DE SÃO PAULO."
A I. Representante do Parquet Regional suscita em preliminar que "a suscitante repete ação em relação as mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido, formulado no processo DC 20174200400002000, que tem decisão com trânsito em julgado. Ou seja a suscitante pleiteou na mencionada ação que fosse declarada desobrigada da requisição e utilização da mão de obra SUSCITANTE de trabalhadores avulsos vinculados ao OGMO, podendo operar seu terminal com pessoal próprio, livremente contratado que corresponde a idêntico pedido formulado nesta ação."
Realmente verifica-se que a própria Suscitante noticiou na peça de ingresso o ajuizamento de "Dissidio Coletivo Jurídico sob o nº RODC - 20174/2004-000-02-00, na vigência da lei revogada", da qual se extrai a seguinte conclusão de acórdão proferido pela E. SDC do C. TST, verbis:
ACORDAM os Ministros da Egrégia Seção Especializada em Dissídios Coletivos do Tribunal Superior do Trabalho, por maioria, dar provimento parcial ao Recurso Ordinário para declarar que, até 11 de agosto de 1995, os operadores portuários podiam contratar trabalhadores, fora do sistema, para a atividade de capatazia. À partir de 12 de agosto de 1995, data da incorporação da Convenção 137 da OIT ao ordenamento jurídico, a contratação de trabalhador, por prazo indeterminado, para o serviço de capatazia, deve ocorrer, prioritariamente, dentro do sistema, especificando o operador portuário a qualificação do trabalhador desejado, facultando-se às empresas operadoras portuárias a contratar, por prazo indeterminado, fora do sistema, na hipótese de remanescer vagas.
Contudo, o artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não protege a coisa julgada de forma absoluta, mas, apenas, do efeito retroativo da lei nova. Vale dizer, a coisa julgada só se mantém enquanto o estado de fato e de direito se mantém inalterado, conforme o previsto no artigo 471 do CPC , aplicável subsidiariamente ao Processo do Trabalho (art. 769, CLT), verbis:
Art. 471. Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas, relativas à mesma lide, salvo:
I - se, tratando-se de relação jurídica continuativa, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito; caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença;
A revogação da lei anterior (Lei 8.630/93), não obstante a ausência de qualquer consideração da Suscitante a respeito do tema, possui o condão de alterar o estado das partes e relativizar o alcance da coisa julgada, uma vez que a lei nova (Lei 12.815/13) introduziu modificações quanto à obrigatoriedade de contratação de trabalhadores registrados.
Considerando que o pedido formulado no presente dissídio coletivo, assim como na reconvenção apresentada pelo Suscitado, deve ser analisado à luz das nova Lei dos Portos, rejeito a arguição em referência.
Ausência de comum acordo
O comum acordo previsto no artigo 114, § 2º, da Constituição Federal, é exigível apenas para o ajuizamento de dissídio coletivo de natureza econômica, não constituindo, portanto, pressuposto para o dissídio coletivo de natureza jurídica. Rejeito.
MÉRITO
Considerando a identidade entre os pedidos formulados pela Suscitante na petição inicial e pelo Suscitado na reconvenção, esclareço que ambos serão apreciados conjuntamente.
Registre-se, inicialmente, que é pacífica a natureza declaratória do dissídio coletivo jurídico, o qual constitui ação coletiva em sentido estrito. Assim, a decisão judicial a ser proferida interpretará a norma jurídica, bem como os fatos a ela subsumidos.
O dissídio coletivo jurídico objetiva exclusivamente a interpretação de texto normativo buscando prevenir, tanto quanto possível, o conflito coletivo de trabalho, mediante decisão de natureza declaratória.
Vale dizer, o dissídio coletivo jurídico soluciona lide instaurada quanto à interpretação de uma norma preexistente ou oriunda de acordo, convenção ou dissídio coletivo, constituída mediante a configuração de conflito de interesse qualificado pela pretensão resistida da parte contrária.
Verifica-se da análise dos elementos dos autos que o dissídio coletivo jurídico anteriormente instaurado pela Suscitante pretendia obter pronunciamento jurisdicional sobre a exegese do artigo 26 e seu parágrafo único da Lei 8.630/93, que assim dispunham:
Art. 26. O trabalho portuário de capatazia, estiva, conferência de carga. conserto de carga, bloco e vigilância de embarcações, nos portos organizados, será realizado por trabalhadores portuários com vínculo empregatício a prazo indeterminado e por trabalhadores portuários avulsos.
Parágrafo único. A contratação de trabalhadores portuários de estiva, conferência de carga, conserto de carga e vigilância de embarcações com vínculo empregatício a prazo indeterminado será feito, exclusivamente, dentre os trabalhadores portuários avulsos registrados.
A nova Lei dos Portos (Lei 12.815/13), por sua vez, introduziu algumas modificações neste particular, assim dispondo sobre o tema ora em debate:
Art. 40. O trabalho portuário de capatazia, estiva, conferência de carga, conserto de carga, bloco e vigilância de embarcações, nos portos organizados, será realizado por trabalhadores portuários com vínculo empregatício por prazo indeterminado e por trabalhadores portuários avulsos.
[...]
§ 2º. A contratação de trabalhadores portuários de capatazia, bloco, estiva, conferência de carga, conserto de carga e vigilância de embarcações com vínculo empregatício por prazo indeterminado será feita exclusivamente dentre trabalhadores portuários avulsos registrados.
§ 3º. O operador portuário, nas atividades a que alude o caput, não poderá locar ou tomar mão de obra sob o regime de trabalho temporário de que trata a Lei nº 6.019, de 3 de janeiro de 1974.
§ 4º. As categorias previstas no caput constituem categorias profissionais diferenciadas.
Verifica-se da análise comparativa dos textos legais acima reproduzidos que as modificações trazidas pela Lei 12.815/13 atuam em desfavor da tese erigida pela Suscitante, pois, além de prever expressamente a contratação exclusiva de trabalhadores com vínculo empregatício por prazo indeterminado dentre aqueles registrados pelo OGMO, também passou a classificar as categorias previstas no caput do seu artigo 40 como diferenciadas, o que legitima ainda mais a atuação do Suscitado em favor dos integrantes da categoria profissional por ele representada, independentemente da espécie de relação de trabalho mantida com o tomador de serviços.
Por conseguinte, conclui-se que a nova Lei dos Portos veio para deitar pá-de-cal sobre a controvérsia há muito instaurada entre as partes, de forma que as dúvidas quanto ao alcance da previsão contida no artigo 26 da Lei 8.630/93 agora encontram-se dirimidas em face da expressa previsão legal quanto à contratação exclusiva de trabalhadores registrado no OGMO, sejam avulsos, sejam empregados com vínculo por prazo indeterminado.
No que tange à qualidade de operadora portuária da Suscitante, desnecessárias maiores ilações, uma vez que a própria petição inicial noticia que ela exerce "suas atividades em Instalações Portuárias de Uso Público Especial", o que é reforçado em momento posterior quando afirma que "exerce uma única atividade operacional, a operação portuária", bem assim que "a empresa empregadora contrata os mais variados trabalhadores para realizar a sua atividade operacional que é única. No caso da requerente essa atividade é a de operador portuário".
Não bastasse, a Suscitante ocupa área arrendada dentro do Porto Organizado de Santos, é certificada pela Autoridade Portuária e o seu estatuto social apresenta como objeto a atividade de "operador portuário". Assim, as alegações em sentido contrário resvalam na litigância de má-fé, pelo que a Suscitante fica, desde já, advertida das penas cabíveis.
Por conseguinte, rejeito a pretensão inicial formulada pela Suscitante e acolho parcialmente o pedido vindicado na reconvenção do Suscitado, para declarar que a contratação de trabalhador para o serviço de capatazia, inclusive com vínculo empregatício por prazo indeterminado, deve ocorrer exclusivamente dentre os trabalhadores portuários registrados no OGMO, a contar da entrada em vigor da Lei 12.815/13.
Indefiro o pedido de fixação de multa diária para caso de contratação de trabalhadores não registrados, bem assim o pleito de substituição dos trabalhadores irregularmente contratados no prazo de 30 (trinta) dias, eis que incompatíveis com a natureza declaratória do presente dissídio coletivo de natureza jurídica.
ACÓRDÃO
CERTIFICO que a Pauta de Julgamento da Seção Especializada em Dissídios Coletivos marcada para o dia 27 de agosto de 2014 foi disponibilizada no DeJt no Caderno Judiciário do TRT 2ª Região do dia 15/08/2014. Enviado em 14/08/2014 17:28:16. Cód 3770318. Considera-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça Eletrônico (Lei 11.419 de 19.12.2006, art. 4º, § 3º).
Presidiu a sessão o Excelentíssimo Senhor Desembargador Federal do Trabalho RAFAEL EDSON PUGLIESE RIBEIRO.
Tomaram parte do julgamento os Exmos. Srs. Magistrados Federais do Trabalho: MARCOS NEVES FAVA (RELATOR), FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO, MARIA ISABEL CUEVA MORAES, ANTERO ARANTES MARTINS, FERNANDA OLIVA COBRA VALDÍVIA, MAURO VIGNOTTO, MARIA ELIZABETH MOSTARDO NUNES, VILMA MAZZEI CAPATTO, RAFAEL EDSON PUGLIESE RIBEIRO e IVANI CONTINI BRAMANTE.
Pelo D. Ministério Público do Trabalho, compareceu o Exmo. Sr. Procurador, Dr. José Valdir Machado.
Sustentaram oralmente os Drs. José Fabiano de Queiroz Wagner, OAB/SP 132.057, pela Suscitante, e Eraldo Aurélio Rodrigues Franzese, OAB/SP 42.501, pelo Suscitado.
ACORDAM os Magistrados da Seção Especializada em Dissídios Coletivos do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, por maioria de votos, em:
1. JULGAR IMPROCEDENTE o pedido formulado pela Suscitante; 2. JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE a reconvenção apresentada pelo Suscitado, para declarar que a contratação de trabalhador para o serviço de capatazia, inclusive com vínculo empregatício por prazo indeterminado, deve ocorrer exclusivamente dentre os trabalhadores portuários registrados no OGMO, a contar da entrada em vigor da Lei 12.815/13, vencidos os Desembargadores Antero Arantes Martins e Rafael Edson Pugliese Ribeiro, que declararam, "ex officio", a incompetência funcional desta Seção Especializada em Dissídios Coletivos para a análise da matéria, e a inadequação da tutela jurisdicional pretendida, julgando o feito extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, IV e VI do CPC.
CUSTAS do Dissídio Coletivo Jurídico no importe de R$1.000,00 (mil reais), calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$50.000,00 (cinquenta mil reais).
CUSTAS da Reconvenção no importe de R$700,00 (setecentos reais), calculadas sobre o valor de R$35.000,00 (trinta e cinco mil reais). Todas as custas processuais ficam a cargo da Suscitante.
Após o trânsito em julgado, ao Arquivo.
MARCOS NEVES FAVA
Juiz Convocado