Estivadores de Imbituba entram na justiça contra o Edital da Santos Brasil.
Cinco estivadores do porto de Imbituba/SC, contrariados com a diretoria do sindicato que se recusava a entrar na justiça para tentar derrubar o Edital da Santos Brasil que quer contratar 20 estivadores, e não mais requisitar avulsos via OGMO. O estivadores Edgar, Guido, Tono e Taco protocolaram uma AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE, E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C
PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA para embargar o edital . A juíza do trabalho de Imbituba abriu vistas as partes e chamou o sindicato do estivadores a apresentar sua defesa, Santos Brasil, Ogmo e Estiva tem o prazo até o dia 12/11 ás 12:00 horas para se defenderem. Agora a expectativa gira em torno do sindicato que representa os trabalhadores estivadores e qual a posição da diretoria em relçao a ação de sues sindicalizados.
Veja na integra a ação apresentada:
Excelentíssima Drª Juíza da Vara do trabalho de Imbituba/SC.
Meritíssima Drª Ângela konrath
Ação em regime de urgente
urgentíssima:
Nilton Constantino Filho, estivador registrado
no ogmo sob nº 1183, Brasileiro, casado, diretor do sindicato com primeiro
suplente do conselho fiscal dos estivadores de Imbituba, encontradiço á Av.
Santa Catarina, 238 – Centro imbituba-SC. , Edgar
de Farias Pires, estivador registrado sob nº 1162, casado, Brasileiro, endereço
rua Itaquera,82 Paes Leme- Imbituba – SC, Mosair Pires Fermino, estivador registrado sob
nº 1161, casado. Brasileiro, CPF 417.598.269.87, Antonio
Carlos Dias, estivador registrado sob nº 1141, solteiro, Brasileiro, CPF
520.792.609-87, endereço Quadra 5 lote 58 – Vila Nova Alvorada – Imbituba-SC Guido
Martins Filho, estivador registrado no ogmo sob nº 1.282, solteiro, Brasileiro, residente a rua Rui Barbosa
1023 Vila Nova imbituba -SC CPF 507.291.289-20. Vem até V. Exa. Apresentar AÇÃO
DECLARATORIA DE NULIDADE, E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C
PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA em desfavor ao Ogmo de Imbituba e Santos Brasil/SA, ambos os réus
com atividade portuária na cidade de Imbituba com endereço respectivamente
conforme abaixo: Ogmo – Av. Dr. João Rimza. 170- Centro – Imbituba/SC, e Santos
Brasil S/A. á rua Nereu Ramos – Centro Imbituba- SC. (em frente a Irama mat. de
construção Ltda. )
DOS FATOS
Os
autores são trabalhadores portuários avulsos, devidamente registrados no ogmo,
como estivadores e tem este trabalho como seu único meio de sustento.
O
porto de Imbituba movimenta as seguintes cargas abaixo nomeadas:
Granel
sólido – Contêiner – Big Bag – Carga Geral e carga frigorífica (congelados)
estas são as cargas importadas e exportadas que fomentam a movimentação do
porto e, por conseguinte o trabalho portuário avulso. Por se tratar de um porto público segundo a
lei 12.815/2013 deve haver formado pelos operadores portuários um Órgão gestor
que irá gerir o trabalho portuário avulso e o trabalho portuário (capitulo
VI art. 32) com as seguintes prerrogativas:
I- administrar o fornecimento da mão de obra
do trabalhador portuário e do trabalhador portuário avulso;
II - manter, com exclusividade, o cadastro do trabalhador portuário e o
registro do trabalhador portuário avulso;
III - treinar e habilitar profissionalmente o trabalhador portuário,
inscrevendo-o no cadastro;
IV - selecionar e registrar o trabalhador portuário avulso; (grifos nossos)........
Portanto cabe ao
Ogmo o gerenciamento da mão de obra no porto publico.
A mesma lei, lei de
modernização dos portos nos seu artigo 36 diz que:
Art. 36. A gestão da mão de obra do trabalho portuário avulso deve
observar as normas do contrato, convenção ou acordo coletivo de trabalho. (nossos
grifos).
Ainda no uso do
dispositivo da lei 12.815, cito o artigo 40 § 2º que diz:
Art. 40. O trabalho portuário de capatazia, estiva, conferência de
carga, conserto de carga, bloco e vigilância de embarcações, nos portos organizados,
será realizado por trabalhadores portuários com vínculo empregatício por prazo
indeterminado e por trabalhadores portuários avulsos.
§ 1o Para os fins desta Lei,
consideram-se:
I - capatazia:
atividade de movimentação de mercadorias nas instalações dentro do porto,
compreendendo o recebimento, conferência, transporte interno, abertura de
volumes para a conferência aduaneira, manipulação, arrumação e entrega, bem
como o carregamento e descarga de embarcações, quando efetuados por
aparelhamento portuário;
II - estiva: atividade de movimentação de mercadorias nos conveses ou nos
porões das embarcações principais ou auxiliares, incluindo o transbordo,
arrumação, peação e despeação, bem como o carregamento e a descarga, quando
realizados com equipamentos de bordo;
III - conferência de
carga: contagem de volumes, anotação de suas características, procedência ou
destino, verificação do estado das mercadorias, assistência à pesagem,
conferência do manifesto e demais serviços correlatos, nas operações de
carregamento e descarga de embarcações;
IV - conserto de
carga: reparo e restauração das embalagens de mercadorias, nas operações de
carregamento e descarga de embarcações, reembalagem, marcação, remarcação,
carimbagem, etiquetagem, abertura de volumes para vistoria e posterior
recomposição;
V - vigilância de
embarcações: atividade de fiscalização da entrada e saída de pessoas a bordo
das embarcações atracadas ou fundeadas ao largo, bem como da movimentação de
mercadorias nos portalós, rampas, porões, conveses, plataformas e em outros
locais da embarcação; e
VI - bloco:
atividade de limpeza e conservação de embarcações mercantes e de seus tanques,
incluindo batimento de ferrugem, pintura, reparos de pequena monta e serviços
correlatos.
§ 2o A
contratação de trabalhadores portuários de capatazia, bloco, estiva,
conferência de carga, conserto de carga e vigilância de embarcações com vínculo
empregatício por prazo indeterminado será feita EXCLUSIVAMENTE dentre
trabalhadores portuários avulsos registrados.
Porém para melhor
entender onde que o autor quer chegar com esta reclamação convém apreciar o capitulo I da citada lei que nos
esclarece da seguinte forma:
CAPÍTULO
I
DEFINIÇÕES
E OBJETIVOS
Art. 1o Esta
Lei regula a exploração pela União, direta ou indiretamente, dos portos e
instalações portuárias e as atividades desempenhadas pelos operadores
portuários.
§ 1o A
exploração indireta do porto organizado e das instalações portuárias nele
localizadas ocorrerá mediante concessão e arrendamento de bem público.
§ 2o A
exploração indireta das instalações portuárias localizadas fora da área do
porto organizado ocorrerá mediante AUTORIZAÇÃO, nos termos desta Lei.
§ 3o As concessões, os arrendamentos
e as autorizações de que trata esta Lei serão outorgados a pessoa jurídica que
demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco.
Art.
2o Para
os fins desta Lei, consideram-se:
I - porto organizado: bem público construído e aparelhado
para atender a necessidades de navegação, de movimentação de passageiros ou de
movimentação e armazenagem de mercadorias, e cujo tráfego e operações
portuárias estejam sob jurisdição de autoridade portuária;
II - área do porto organizado: área delimitada por ato do
Poder Executivo que compreende as instalações portuárias e a infraestrutura de
proteção e de acesso ao porto organizado;
III
- instalação portuária: instalação localizada dentro ou fora da área do porto
organizado e utilizada em movimentação de passageiros, em movimentação ou
armazenagem de mercadorias, destinadas ou provenientes de transporte
aquaviário;
IV - terminal de uso privado: instalação portuária
explorada mediante autorização e localizada fora da área do porto
organizado;
V -
estação de transbordo de cargas: instalação portuária explorada mediante
autorização, localizada fora da área do porto organizado e utilizada
exclusivamente para operação de transbordo de mercadorias em embarcações de
navegação interior ou cabotagem;
VI
- instalação portuária pública de pequeno porte: instalação portuária explorada
mediante autorização, localizada fora do porto organizado e utilizada em
movimentação de passageiros ou mercadorias em embarcações de navegação
interior;
VII
- instalação portuária de turismo: instalação portuária explorada mediante arrendamento
ou autorização e utilizada em embarque, desembarque e trânsito de passageiros,
tripulantes e bagagens, e de insumos para o provimento e abastecimento de
embarcações de turismo;
VIII
- (VETADO):
a)
(VETADO);
b)
(VETADO); e
c)
(VETADO);
IX - concessão: cessão onerosa do porto organizado, com
vistas à administração e à exploração de sua infraestrutura por prazo
determinado;
X - delegação: transferência, mediante convênio, da
administração e da exploração do porto organizado para Municípios ou Estados,
ou a consórcio público, nos termos da Lei nº 9.277, de 10
de maio de 1996;
XI - arrendamento: cessão onerosa de área e
infraestrutura públicas localizadas dentro do porto organizado, para exploração
por prazo determinado;
XII - autorização: outorga de direito à exploração de
instalação portuária localizada fora da área do porto organizado e formalizada
mediante contrato de adesão; e
XIII
- operador portuário: pessoa jurídica pré-qualificada para exercer as
atividades de movimentação de passageiros ou movimentação e armazenagem de
mercadorias, destinadas ou provenientes de transporte aquaviário, dentro da
área do porto organizado.
Agora
citamos o artigo 44 da mesma lei:
Art. 44. É
facultada aos titulares de instalações portuárias sujeitas a regime de AUTORIZAÇÃO
a contratação de trabalhadores a prazo indeterminado, observado o disposto no
contrato, convenção ou acordo coletivo de trabalho.
Além dos textos da lei o autor também ressalta que existe
neste tribunal a ação civil publica do MPT que este juizado determina que
somente sejam admitidos novos trabalhadores avulsos através de seleção publica.
Com tal decisão ninguém poderá contratar avulsos sem o referido processo de seleção
publica. Por se tratar de um porto publico o MPT acionou este juizado para que
os contratados no porto de Imbituba fossem através de seleção publica. (anexo a
sentença ACP 00362-2007)
Pois bem, excelência
após a citação de alguns artigos da lei 12.815, passo a explanar a reclamação
propriamente dita.
No dia 5 de novembro de 2014 o Ogmo de
Imbituba publicou o edital 018/2014 em conjunto com a empresa Santos Brasil S/A
com a oferta de 20 vagas para a função de estivador. Os autores inconformados
com a publicação do edital em referencia (em anexo), no dia 6/11/2014 o autor
Guido Martins solicitou no ogmo via requerimento (anexo) cópia do acordo ou
outro instrumento coletivo acordado entre Sindicato Laboral e a empresa para a
publicação do referido edital, até a data do protocolo da presente ação o OGMO
silenciou-se diante do requerimento. Não obstante os autores no mesmo dia protocolaram
no Ogmo e na empresa Santos Brasil um oficio pedindo a impugnação do edital(em
anexo) elencando ali vários fatos que torna irregular a publicação do edital, e
que caso venha a ser realizado o que ali
está publicado, tal pratica vem a prejudicar com danos irreparáveis aos autores
no seu direito constitucional, sagrado e inviolável que é o direito ao trabalho.
Excelência no edital 018/2014 a empresa através do ogmo pública a oferta
de 20 vagas para estivadores dando PREFERENCIA aos estivadores registrados. Com
esta redação a empresa já começa a ir contra a lei 12.815/13 nos seu artigo 40
§ 2º que dá a EXCLUSIVIDADE aos trabalhadores avulsos registrados, pretende a
empresa com este texto manipular o OGMO e amedrontar o sindicato, e caso não
venha nenhum estivador registrado a aceitar a proposta /oferta ela, a empresa. Irá
buscar no mercado “interno” (sistema do ogmo) os avulsos cadastrados e caso não
tenha ira buscar trabalhadores no mercado comum
de trabalho (artigo 2º do edital).
Ora excelência o OGMO sendo o gestor da
mão de obra não poderia em hipótese alguma aceitar este tipo de redação no
edital e muito menos publicá-lo, pois deixa a empresa burlar a lei e implantar
a estiva livre dentro do porto organizado, porto publico, deixando assim de
fora os trabalhadores portuários avulsos registrados que tem no mínimo 20 anos
de trabalho avulso no porto de Imbituba. A Lei permite a contratação de
trabalhadores portuários a prazo indeterminado cedido pelo órgão gestor, artigo
35 da lei 12.815. Porem no artigo 36 diz que a gestão de mão de obra do
trabalho portuário avulso deve OBSERVAR as normas do contrato, convenção ou acordo
coletivo de trabalho. O autor junta a presente demanda cópia do ACORDO
COLETIVO DE TRABALHO entre as partes expirado em outubro de 2013, e na clausula
5ª do referido acordo coletivo a empresa acorda que os serviços de estiva será
feita exclusivamente pels estivadores portuários avulsos registrados e
cadastrados no OGMO IMBITUBA e as requisições quando necessarias (quando ter
navios atracados operados pela empresa) serão feitas junto ao ogmo. Ora fazendo
diferente a empresa “quebra” o acordo, que diga-se de passagem já está
expirado e não existe,outro instrumento de
regularizaçao ou regramento destas contratações pretendidas pela empresa Santos
Brasil, uma vez que a categoria dos estivadores em assembléia geral decidiu
pela rejeição da proposta ofertada pela empresa (vide em anexo a prosposta
da empresa). Não obstante o silêncio do acordo coletivo de trabalho no
tocante a contratação de estivadores ao vinculo, também a CCT da categoria
vencida em 2009 (em anexo) Nada trata, preve ou fala sobre a contratação de
trabalhadores avulsos no sistema de vinculo, mesmo porque excelencia ambos os
instrumentos ainda estão sob a égide da
lei 8.630/93 e nem CCT nem ACT foram renovados nos termos da lei 12.815-2013.
Mesmo a empresa e o Ogmo sendo conhecedores da carencia de Acordo, contrato
ou convenção coletiva de trabalho para tais contratações, ambos publicaram o
edital e assim amendrontaram alguns
estivadores que manipulados por um discurso de que se não aparecesse
estivadores para se vincular a empresa ficaria a vontade para contratar
trabalhadores fora do sistema do OGMO e os estivadores perderiam as cargas de
Conteiner, Carga Geral e Big Bag, hoje operados pela empresa Santos Brasil e
que são as oportunidades de trabalho
mais rentaveis aos estivadores, e que caso isso aconteça somente nos sobrará o
granel sólido e o frigorifico. E se a pratica de que nehum estivador for se vincular
a empresa pode chamar trabalhadores de fora, automaticamente os operadores
portuários da carga granel sólido também usarão do mesmo expediente e seria o
fim do trabalho portuário avulso no porto de Imbituba na categoria estivadores
que há 62 anos laboram no porto de imbituba fomentando a economia do municipio
e caso venha isto acontecer haverá um desemprego em massa no sistema portuário
e até mesmo no ogmo de imbituba, pois sem requisição por parte dos operadores
ficará sem importância a figura do ogmo de Imbituba. Excelencia hoje vivemos
momentos dificieis no trabalho avulso, pois nós estivadores estamos carentes de
uma representação sindical que sendo conhecedora das irregularidades deste
famigerado edital e a posição da maioria dos estivadore em rejeitar a proposta, mesmo assim os
dirigentes sindicais lavam a mão e não pretendem impugnar ou acionar a justiça
para “derrubar” o abusivo edital que foi publicado de forma unilateral. Pasme V.Exa. que diretores do proprio
sindicato foram procurar o Ogmo para se inscrever com o intuito de se empregar
na empresa, mesmo sendo alertados em assembleia que o edital é irregular. Ora excelencia esta atitude isolada de
alguns estivadores não reflete a vontade da maioria, hoje somos 111 estivadores
na ativa e caso a categroia venha a concordar com esta situação, 20 estivadores
terão um emprego enquanto que os demais ficarão obviamente sem estas
oportunidade des escala no sistema de rodizio do ogmo . Excelencia a empresa
Santos Brail explora o tecon ( terminal de conteiner) pelo sistema de arrendamento precedido de uma
licitação, e sendo através de CONCESSÃO a empresa no tocante a contratação de
trabalhadores portuários a prazo inderteminado deve seguir os requisitos
constantes nos aritgos 36, e no aritgo 40 § 2º da lei 12.815.
Caso a empresa
obtivesse a exploraçao via AUTORIZAÇAO,
que são as TUP’s (terminal de uso privado) ela estaria sob as regras do artigo
44 que faculta a contrataçao de avulsos.
A empresa explora o
terminal de conteiner dentro da area do porto organizado, conforme as
poligonais apresentadas pelo CAPPI.
Excelencia, conforme
acima exposto a empresa e o OGMO publicaram um edital totalmente irregular e
fora dos paramentros da lei 12.815 nos seus artigos e paragrafos até aqui
citados, e o OGMO que recebeu a impugnação do edital pelo autor até agora se
silenciou e deixa o prazo do edital correr sem tomar alguma posição ou atitude,
e, no dia 17/11/2014 quando expira o prazo do edital para as inscrições, os
autores correm o risco da empresa automaticamente contratar estivadores dentro ou
fora do sistema, sem um contrato estabelecido conforme preconiza a lei no seu
artigo 36 e o OGMO aceitando tal condição põe em risco o trabalho do autor, uma
vez que o edital oferta uma salario de 3.050 reais de piso, salario este bem
abaixo da média salarial de um estivador do porto de Imbituba e assim
proporciona outros operadores a fazer a mesma oferta e vincular mais 10 estivadores sem o
consenso da classe, porém com o silencio dos diretores da estiva. Ora
excelencia sendo a senhora uma conhecedora dos trabalhos portuários e avulso
sabe que os operadores portuário tem uma meta que é a extinsão dos avulvos e
terem suas proprias equipes e estiva ou conferentes e outros trabalhadres dos seguimentos
dos avulsos. Os autores serão gravemente afetados com a perda de seus postos de
trabalhos, devido a publicaççao de um edital de forma unilateral que vem tão
somente com o objetivo de promover o desemprego da maioria dos avulso no porto
de Imbituba, tal situação tem feito os autores estão em estado de medo e
perplexo com o desemprego rondando sua
porta e que a única coisa que sabe é ser portuário, que está vendo seu trabalho
ser lhe retirado sem um acordo entre as partes laboral e patronal que visem dar
ao autor uma tranquilidade ou uma indenização ou a garantia de seu emprego sem
a ameaça da empresa em contratar trabalhadores no mercado comum. Contratar
trabalhadores fora dos sistema do OGMO dentro do porto publico é uma ofensa a
lei e ao autor. Esta tática da empresa em fomentar a contratação de
trabalhadores fora do sistema aterrorizou alguns estivadores e até mesmos os
diretores ao ponto de em assembleia ser pregado que se a discussão for para a
justiça o sindicato poderia perder a ação, então seria melhor negociar e regularizar
a publicação do edital, ora Excelencia se regularizar ou regrar o edital
somente 20 estivadores poderão laborar nestas cargas operadas pela Santos
Brasil, enquanto que 91 estivadores ficariam a merce da miseria trabalhando nos
navios graneleiros que pagam em média 60 reais por vez trabalhada, seria a
degradaçao de uma cinquetenaria categoria que dentro do porto organizado já tem
seu direito adquirido, exceto se haver um contrato coletivo, ou acordo ou outro
instrumento qulaquer que venha a ser aceito por ambas as partes, o que não
existe. Isto posto vem o autor requerer a analise deste juízo em relação a impugnação do citado edital e
estipular um valor referente a danos morais sofrido pelo autor uma vez que empresa e o ogmo vem fazendo um “terrorismo”
que causa danos psicológicos e stress medo e insegurança ao autor que teme por
seu desemprego, ou a parcialidade de seu emprego ser tomado por trabalhadores
estranhos ao sistema e ou estivadores desavisados que por medo do contido no edital querem
mesmo a revelia da decisão da categoria se vincular para garantir seus
salarios, porém promovendo a miseria aos demais que ficarem fora do vinculo.
Finalizando, existe uma tentativa de direotria em privilegiar somente algusn
estivadores para fazer parte da equipe da Santos Brasil e tal “armação” já vem
sendo arquitetada por volta de 2 anos atrás, e que foi denunciada pelo diretor
Nilton Contatantino Filho, conforme declarão em anexo que por sí é autoexplicativa a qual requeremos a
analise por parte deste juízo.
DO PEDIDO
Neste sentido,
requer o autor:
1-A gratuidade da justiça por
hipossuficiencia:
2-Que seja acatada a reclamatoria a titulo do
princípio do jus
postulandi conforme o artigo 786 e 791 da CLT.
3- que seja expedido o instrumento habil para
que o OGMO e a Empresa se abstenha de contratar 20 estivadores sem o
instrumento de acordo coletvo de trabalho, contrato coletivo de trabalho ou
CCT, que o o edital seja impugnado até que haja um consenso entre a classe
laboral e o patronal. Sob medida cautelar.
4- que seja estipulado uma multa, por dia
trabalhado com a contratação irregular de trabalhadores sem serem escalados
pelo ogmo ou por trabalhador contratado
irregularmente e o valor atribuido a multa seja revertido ao autor na condição
de danos materiais.
5- que seja acatada a reclamatória
considerando que o autor é um trabalhador portuário e que não tem a habilidade
de um advogado para aqui expor o fator tecnico da ação realmatória. Mesmo
porque somente hoje (11/11) que o autor teve a informação que o sindicato não
iria recorrer na justiça contra o citado edital, carente de representaçao o
autor sente-se no direito de buscar e ou reclamar seu direito esblececido em
lei.
É o que tinha a reclamar:
Guido Martins Filho Mosair P. Fermino Nilton constantino Filho
Edgar Farias
Pires Antonio Carlos
dias