terça-feira, 11 de novembro de 2014

 Estivadores de Imbituba entram na justiça contra o Edital da Santos Brasil.



Cinco estivadores do porto de Imbituba/SC, contrariados com a  diretoria do sindicato que se recusava a entrar na justiça para tentar derrubar o Edital da Santos Brasil que quer contratar 20 estivadores, e não mais requisitar avulsos via OGMO. O estivadores Edgar, Guido, Tono e Taco protocolaram uma  AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE, E INDENIZAÇÃO POR  DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C  PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA para embargar o edital . A juíza do trabalho de Imbituba abriu vistas as partes e chamou o sindicato do estivadores a apresentar sua defesa, Santos Brasil, Ogmo e Estiva tem o prazo até o dia 12/11 ás 12:00 horas para se defenderem. Agora a expectativa gira em torno do sindicato que representa os trabalhadores estivadores e qual a posição da diretoria em relçao a ação de sues sindicalizados.

Veja na integra a ação apresentada:

Excelentíssima  Drª Juíza da Vara do trabalho de Imbituba/SC.
                Meritíssima Drª Ângela konrath


Ação em regime de urgente urgentíssima:

 Nilton Constantino Filho, estivador registrado no ogmo sob nº 1183, Brasileiro, casado, diretor do sindicato com primeiro suplente do conselho fiscal dos estivadores de Imbituba, encontradiço á Av. Santa Catarina, 238 – Centro imbituba-SC. ,    Edgar de Farias Pires, estivador registrado sob nº 1162, casado, Brasileiro, endereço rua Itaquera,82 Paes Leme- Imbituba – SC,    Mosair Pires Fermino, estivador registrado sob nº 1161, casado. Brasileiro, CPF 417.598.269.87,  Antonio Carlos Dias, estivador registrado sob nº 1141, solteiro, Brasileiro, CPF 520.792.609-87, endereço Quadra 5 lote 58 – Vila Nova Alvorada – Imbituba-SC  Guido Martins Filho, estivador registrado no ogmo sob nº 1.282, solteiro, Brasileiro, residente a rua Rui Barbosa 1023 Vila Nova imbituba -SC CPF 507.291.289-20. Vem até V. Exa. Apresentar AÇÃO DECLARATORIA DE NULIDADE, E INDENIZAÇÃO POR  DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C  PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA em desfavor ao Ogmo de Imbituba e Santos Brasil/SA, ambos os réus com atividade portuária na cidade de Imbituba com endereço respectivamente conforme abaixo: Ogmo – Av. Dr. João Rimza. 170- Centro – Imbituba/SC, e Santos Brasil S/A. á rua Nereu Ramos – Centro Imbituba- SC. (em frente a Irama mat. de construção Ltda. )
                                                       DOS FATOS

Os autores são trabalhadores portuários avulsos, devidamente registrados no ogmo, como estivadores e tem este trabalho como seu único meio de sustento.

O porto de Imbituba movimenta as seguintes cargas abaixo nomeadas:

Granel sólido – Contêiner – Big Bag – Carga Geral e carga frigorífica (congelados) estas são as cargas importadas e exportadas que fomentam a movimentação do porto e, por conseguinte o trabalho portuário avulso.  Por se tratar de um porto público segundo a lei 12.815/2013 deve haver formado pelos operadores portuários um Órgão gestor que irá gerir o trabalho portuário avulso e o trabalho portuário (capitulo VI art. 32) com as seguintes prerrogativas:
 I- administrar o fornecimento da mão de obra do trabalhador portuário e do trabalhador portuário avulso; 
II - manter, com exclusividade, o cadastro do trabalhador portuário e o registro do trabalhador portuário avulso; 
III - treinar e habilitar profissionalmente o trabalhador portuário, inscrevendo-o no cadastro; 
IV - selecionar e registrar o trabalhador portuário avulso;   (grifos nossos)........
Portanto cabe ao Ogmo o gerenciamento da mão de obra no porto publico.
A mesma lei, lei de modernização dos portos nos seu artigo 36 diz que:
Art. 36.  A gestão da mão de obra do trabalho portuário avulso deve observar as normas do contrato, convenção ou acordo coletivo de trabalho.  (nossos grifos).

Ainda no uso do dispositivo da lei 12.815, cito o artigo 40 § 2º que diz:
Art. 40.  O trabalho portuário de capatazia, estiva, conferência de carga, conserto de carga, bloco e vigilância de embarcações, nos portos organizados, será realizado por trabalhadores portuários com vínculo empregatício por prazo indeterminado e por trabalhadores portuários avulsos. 
§ 1o  Para os fins desta Lei, consideram-se: 
I - capatazia: atividade de movimentação de mercadorias nas instalações dentro do porto, compreendendo o recebimento, conferência, transporte interno, abertura de volumes para a conferência aduaneira, manipulação, arrumação e entrega, bem como o carregamento e descarga de embarcações, quando efetuados por aparelhamento portuário; 
II - estiva: atividade de movimentação de mercadorias nos conveses ou nos porões das embarcações principais ou auxiliares, incluindo o transbordo, arrumação, peação e despeação, bem como o carregamento e a descarga, quando realizados com equipamentos de bordo; 
III - conferência de carga: contagem de volumes, anotação de suas características, procedência ou destino, verificação do estado das mercadorias, assistência à pesagem, conferência do manifesto e demais serviços correlatos, nas operações de carregamento e descarga de embarcações; 
IV - conserto de carga: reparo e restauração das embalagens de mercadorias, nas operações de carregamento e descarga de embarcações, reembalagem, marcação, remarcação, carimbagem, etiquetagem, abertura de volumes para vistoria e posterior recomposição; 
V - vigilância de embarcações: atividade de fiscalização da entrada e saída de pessoas a bordo das embarcações atracadas ou fundeadas ao largo, bem como da movimentação de mercadorias nos portalós, rampas, porões, conveses, plataformas e em outros locais da embarcação; e 
VI - bloco: atividade de limpeza e conservação de embarcações mercantes e de seus tanques, incluindo batimento de ferrugem, pintura, reparos de pequena monta e serviços correlatos. 
§ 2o  A contratação de trabalhadores portuários de capatazia, bloco, estiva, conferência de carga, conserto de carga e vigilância de embarcações com vínculo empregatício por prazo indeterminado será feita EXCLUSIVAMENTE dentre trabalhadores portuários avulsos registrados.

Porém para melhor entender onde que o autor quer chegar com esta reclamação convém  apreciar o capitulo I da citada lei que nos esclarece da seguinte forma:
CAPÍTULO I
DEFINIÇÕES E OBJETIVOS 
Art. 1o  Esta Lei regula a exploração pela União, direta ou indiretamente, dos portos e instalações portuárias e as atividades desempenhadas pelos operadores portuários. 
§ 1o  A exploração indireta do porto organizado e das instalações portuárias nele localizadas ocorrerá mediante concessão e arrendamento de bem público. 
§ 2o  A exploração indireta das instalações portuárias localizadas fora da área do porto organizado ocorrerá mediante AUTORIZAÇÃO, nos termos desta Lei. 
§ 3o  As concessões, os arrendamentos e as autorizações de que trata esta Lei serão outorgados a pessoa jurídica que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco.  
Art. 2o  Para os fins desta Lei, consideram-se: 
I - porto organizado: bem público construído e aparelhado para atender a necessidades de navegação, de movimentação de passageiros ou de movimentação e armazenagem de mercadorias, e cujo tráfego e operações portuárias estejam sob jurisdição de autoridade portuária;  
II - área do porto organizado: área delimitada por ato do Poder Executivo que compreende as instalações portuárias e a infraestrutura de proteção e de acesso ao porto organizado;  
III - instalação portuária: instalação localizada dentro ou fora da área do porto organizado e utilizada em movimentação de passageiros, em movimentação ou armazenagem de mercadorias, destinadas ou provenientes de transporte aquaviário;  
IV - terminal de uso privado: instalação portuária explorada mediante autorização e localizada fora da área do porto organizado; 
V - estação de transbordo de cargas: instalação portuária explorada mediante autorização, localizada fora da área do porto organizado e utilizada exclusivamente para operação de transbordo de mercadorias em embarcações de navegação interior ou cabotagem;  
VI - instalação portuária pública de pequeno porte: instalação portuária explorada mediante autorização, localizada fora do porto organizado e utilizada em movimentação de passageiros ou mercadorias em embarcações de navegação interior; 
VII - instalação portuária de turismo: instalação portuária explorada mediante arrendamento ou autorização e utilizada em embarque, desembarque e trânsito de passageiros, tripulantes e bagagens, e de insumos para o provimento e abastecimento de embarcações de turismo; 
VIII -  (VETADO): 
a)  (VETADO); 
b)  (VETADO); e 
c)  (VETADO); 
IX - concessão: cessão onerosa do porto organizado, com vistas à administração e à exploração de sua infraestrutura por prazo determinado; 
X - delegação: transferência, mediante convênio, da administração e da exploração do porto organizado para Municípios ou Estados, ou a consórcio público, nos termos da Lei nº 9.277, de 10 de maio de 1996; 
XI - arrendamento: cessão onerosa de área e infraestrutura públicas localizadas dentro do porto organizado, para exploração por prazo determinado; 
XII - autorização: outorga de direito à exploração de instalação portuária localizada fora da área do porto organizado e formalizada mediante contrato de adesão; e 
XIII - operador portuário: pessoa jurídica pré-qualificada para exercer as atividades de movimentação de passageiros ou movimentação e armazenagem de mercadorias, destinadas ou provenientes de transporte aquaviário, dentro da área do porto organizado. 

Agora citamos o artigo 44 da mesma lei:

Art. 44.  É facultada aos titulares de instalações portuárias sujeitas a regime de AUTORIZAÇÃO a contratação de trabalhadores a prazo indeterminado, observado o disposto no contrato, convenção ou acordo coletivo de trabalho. 
Além dos textos da lei o autor também ressalta que existe neste tribunal a ação civil publica do MPT que este juizado determina que somente sejam admitidos novos trabalhadores avulsos através de seleção publica. Com tal decisão ninguém poderá contratar avulsos sem o referido processo de seleção publica. Por se tratar de um porto publico o MPT acionou este juizado para que os contratados no porto de Imbituba fossem através de seleção publica. (anexo a sentença ACP 00362-2007)                                      

                                                   Pois bem, excelência após a citação de alguns artigos da lei 12.815, passo a explanar a reclamação propriamente dita.

No dia 5 de novembro de 2014 o Ogmo de Imbituba publicou o edital 018/2014 em conjunto com a empresa Santos Brasil S/A com a oferta de 20 vagas para a função de estivador. Os autores inconformados com a publicação do edital em referencia (em anexo), no dia 6/11/2014 o autor Guido Martins solicitou no ogmo via requerimento (anexo) cópia do acordo ou outro instrumento coletivo acordado entre Sindicato Laboral e a empresa para a publicação do referido edital, até a data do protocolo da presente ação o OGMO silenciou-se diante do requerimento. Não obstante os autores no mesmo dia protocolaram no Ogmo e na empresa Santos Brasil um oficio pedindo a impugnação do edital(em anexo) elencando ali vários fatos que torna irregular a publicação do edital, e que caso venha a ser  realizado o que ali está publicado, tal pratica vem a prejudicar com danos irreparáveis aos autores no seu direito constitucional, sagrado e inviolável que é  o direito ao trabalho.

                                                 Excelência no edital 018/2014 a empresa através do ogmo pública a oferta de 20 vagas para estivadores dando PREFERENCIA aos estivadores registrados. Com esta redação a empresa já começa a ir contra a lei 12.815/13 nos seu artigo 40 § 2º que dá a EXCLUSIVIDADE aos trabalhadores avulsos registrados, pretende a empresa com este texto manipular o OGMO e amedrontar o sindicato, e caso não venha nenhum estivador registrado a aceitar a proposta /oferta ela, a empresa. Irá buscar no mercado “interno” (sistema do ogmo) os avulsos cadastrados e caso não tenha ira buscar trabalhadores no mercado comum  de trabalho (artigo 2º do edital).

Ora excelência o OGMO sendo o gestor da mão de obra não poderia em hipótese alguma aceitar este tipo de redação no edital e muito menos publicá-lo, pois deixa a empresa burlar a lei e implantar a estiva livre dentro do porto organizado, porto publico, deixando assim de fora os trabalhadores portuários avulsos registrados que tem no mínimo 20 anos de trabalho avulso no porto de Imbituba. A Lei permite a contratação de trabalhadores portuários a prazo indeterminado cedido pelo órgão gestor, artigo 35 da lei 12.815. Porem no artigo 36 diz que a gestão de mão de obra do trabalho portuário avulso deve OBSERVAR as normas do contrato, convenção ou acordo coletivo de trabalho. O autor junta a presente demanda cópia do ACORDO COLETIVO DE TRABALHO entre as partes expirado em outubro de 2013, e na clausula 5ª do referido acordo coletivo a empresa acorda que os serviços de estiva será feita exclusivamente pels estivadores portuários avulsos registrados e cadastrados no OGMO IMBITUBA e as requisições quando necessarias (quando ter navios atracados operados pela empresa) serão feitas junto ao ogmo. Ora fazendo diferente a empresa “quebra” o acordo, que diga-se de passagem já está expirado    e não existe,outro instrumento de regularizaçao ou regramento destas contratações pretendidas pela empresa Santos Brasil, uma vez que a categoria dos estivadores em assembléia geral decidiu pela rejeição da proposta ofertada pela empresa (vide em anexo a prosposta da empresa). Não obstante o silêncio do acordo coletivo de trabalho no tocante a contratação de estivadores ao vinculo, também a CCT da categoria vencida em 2009 (em anexo) Nada trata, preve ou fala sobre a contratação de trabalhadores avulsos no sistema de vinculo, mesmo porque excelencia ambos os instrumentos ainda estão sob  a égide da lei 8.630/93 e nem CCT nem ACT foram renovados nos termos da lei 12.815-2013. Mesmo a empresa e o Ogmo sendo conhecedores da carencia de Acordo, contrato ou convenção coletiva de trabalho para tais contratações, ambos publicaram o edital e assim amendrontaram  alguns estivadores que manipulados por um discurso de que se não aparecesse estivadores para se vincular a empresa ficaria a vontade para contratar trabalhadores fora do sistema do OGMO e os estivadores perderiam as cargas de Conteiner, Carga Geral e Big Bag, hoje operados pela empresa Santos Brasil e que são as  oportunidades de trabalho mais rentaveis aos estivadores, e que caso isso aconteça somente nos sobrará o granel sólido e o frigorifico. E se a pratica de que nehum estivador for se vincular a empresa pode chamar trabalhadores de fora, automaticamente os operadores portuários da carga granel sólido também usarão do mesmo expediente e seria o fim do trabalho portuário avulso no porto de Imbituba na categoria estivadores que há 62 anos laboram no porto de imbituba fomentando a economia do municipio e caso venha isto acontecer haverá um desemprego em massa no sistema portuário e até mesmo no ogmo de imbituba, pois sem requisição por parte dos operadores ficará sem importância a figura do ogmo de Imbituba. Excelencia hoje vivemos momentos dificieis no trabalho avulso, pois nós estivadores estamos carentes de uma representação sindical que sendo conhecedora das irregularidades deste famigerado edital e a posição da maioria dos estivadore  em rejeitar a proposta, mesmo assim os dirigentes sindicais lavam a mão e não pretendem impugnar ou acionar a justiça para “derrubar” o abusivo edital que foi publicado de forma unilateral.  Pasme V.Exa. que diretores do proprio sindicato foram procurar o Ogmo para se inscrever com o intuito de se empregar na empresa, mesmo sendo alertados em assembleia que o edital é irregular.   Ora excelencia esta atitude isolada de alguns estivadores não reflete a vontade da maioria, hoje somos 111 estivadores na ativa e caso a categroia venha a concordar com esta situação, 20 estivadores terão um emprego enquanto que os demais ficarão obviamente sem estas oportunidade des escala no sistema de rodizio do ogmo . Excelencia a empresa Santos Brail explora o tecon ( terminal de conteiner)  pelo sistema de arrendamento precedido de uma licitação, e sendo através de CONCESSÃO a empresa no tocante a contratação de trabalhadores portuários a prazo inderteminado deve seguir os requisitos constantes nos aritgos 36, e no aritgo 40 § 2º da lei 12.815.
Caso a empresa obtivesse a exploraçao via AUTORIZAÇAO, que são as TUP’s (terminal de uso privado) ela estaria sob as regras do artigo 44 que faculta a contrataçao de avulsos.

A empresa explora o terminal de conteiner dentro da area do porto organizado, conforme as poligonais apresentadas pelo CAPPI.

Excelencia, conforme acima exposto a empresa e o OGMO publicaram um edital totalmente irregular e fora dos paramentros da lei 12.815 nos seus artigos e paragrafos até aqui citados, e o OGMO que recebeu a impugnação do edital pelo autor até agora se silenciou e deixa o prazo do edital correr sem tomar alguma posição ou atitude, e, no dia 17/11/2014 quando expira o prazo do edital para as inscrições, os autores correm o risco da empresa automaticamente contratar estivadores dentro ou fora do sistema, sem um contrato estabelecido conforme preconiza a lei no seu artigo 36 e o OGMO aceitando tal condição põe em risco o trabalho do autor, uma vez que o edital oferta uma salario de 3.050 reais de piso, salario este bem abaixo da média salarial de um estivador do porto de Imbituba e assim proporciona outros operadores a fazer a mesma  oferta e vincular mais 10 estivadores sem o consenso da classe, porém com o silencio dos diretores da estiva. Ora excelencia sendo a senhora uma conhecedora dos trabalhos portuários e avulso sabe que os operadores portuário tem uma meta que é a extinsão dos avulvos e terem suas proprias equipes e estiva ou conferentes e outros trabalhadres dos seguimentos dos avulsos. Os autores serão gravemente afetados com a perda de seus postos de trabalhos, devido a publicaççao de um edital de forma unilateral que vem tão somente com o objetivo de promover o desemprego da maioria dos avulso no porto de Imbituba, tal situação tem feito os autores estão em estado de medo e perplexo com  o desemprego rondando sua porta e que a única coisa que sabe é ser portuário, que está vendo seu trabalho ser lhe retirado sem um acordo entre as partes laboral e patronal que visem dar ao autor uma tranquilidade ou uma indenização ou a garantia de seu emprego sem a ameaça da empresa em contratar trabalhadores no mercado comum. Contratar trabalhadores fora dos sistema do OGMO dentro do porto publico é uma ofensa a lei e ao autor. Esta tática da empresa em fomentar a contratação de trabalhadores fora do sistema aterrorizou alguns estivadores e até mesmos os diretores ao ponto de em assembleia ser pregado que se a discussão for para a justiça o sindicato poderia perder a  ação, então seria melhor negociar e regularizar a publicação do edital, ora Excelencia se regularizar ou regrar o edital somente 20 estivadores poderão laborar nestas cargas operadas pela Santos Brasil, enquanto que 91 estivadores ficariam a merce da miseria trabalhando nos navios graneleiros que pagam em média 60 reais por vez trabalhada, seria a degradaçao de uma cinquetenaria categoria que dentro do porto organizado já tem seu direito adquirido, exceto se haver um contrato coletivo, ou acordo ou outro instrumento qulaquer que venha a ser aceito por ambas as partes, o que não existe. Isto posto vem o autor requerer a analise deste juízo  em relação a impugnação do citado edital e estipular um valor referente a danos morais sofrido pelo autor uma vez que  empresa e o ogmo vem fazendo um “terrorismo” que causa danos psicológicos e stress medo e insegurança ao autor que teme por seu desemprego, ou a parcialidade de seu emprego ser tomado por trabalhadores estranhos ao sistema e ou estivadores desavisados  que por medo do contido no edital querem mesmo a revelia da decisão da categoria se vincular para garantir seus salarios, porém promovendo a miseria aos demais que ficarem fora do vinculo. Finalizando, existe uma tentativa de direotria em privilegiar somente algusn estivadores para fazer parte da equipe da Santos Brasil e tal “armação” já vem sendo arquitetada por volta de 2 anos atrás, e que foi denunciada pelo diretor Nilton Contatantino Filho, conforme declarão em anexo que por  sí é autoexplicativa a qual requeremos a analise por parte deste juízo.

                               DO PEDIDO

Neste sentido, requer o autor:

1-A gratuidade da justiça por hipossuficiencia:
2-Que seja acatada a reclamatoria a titulo do princípio do jus postulandi conforme o artigo 786 e 791 da CLT.
3- que seja expedido o instrumento habil para que o OGMO e a Empresa se abstenha de contratar 20 estivadores sem o instrumento de acordo coletvo de trabalho, contrato coletivo de trabalho ou CCT, que o o edital seja impugnado até que haja um consenso entre a classe laboral e o patronal. Sob medida cautelar.
4- que seja estipulado uma multa, por dia trabalhado com a contratação irregular de trabalhadores sem serem escalados pelo ogmo   ou por trabalhador contratado irregularmente e o valor atribuido a multa seja revertido ao autor na condição de danos materiais.
5- que seja acatada a reclamatória considerando que o autor é um trabalhador portuário e que não tem a habilidade de um advogado para aqui expor o fator tecnico da ação realmatória. Mesmo porque somente hoje (11/11) que o autor teve a informação que o sindicato não iria recorrer na justiça contra o citado edital, carente de representaçao o autor sente-se no direito de buscar e ou reclamar seu direito esblececido em lei.

É o que tinha a reclamar:

Guido Martins Filho                Mosair P. Fermino        Nilton constantino Filho

                            Edgar Farias Pires                      Antonio Carlos dias 




 

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