quarta-feira, 12 de novembro de 2014

5 estivadores de Imbituba, entram na justiça e derrubam o edital da poderosa Santos Brasil que queria vincular 20 estivadores no porto de Imbituba, A juíza do trabalho de Imbituba  Angela Konrath diferiu a liminar requerida pelos trabalhadores e determinou a suspensão do edital considerado irregular, O sindicato que se posicionou contra os seus associados alegou que é a favor da negociação do vinculo com uma assembléia "meia boca"
Estivadores que colocaram a ação
EDGAR FARIAS PIRES - ANTONIO CARLOS DIAS-GUIDO MARTINS - NILTON CONSTANTINO FILHO  e  MOSAIR PIRES FERMINO







PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
JUSTIÇA DO TRABALHO
VARA DO TRABALHO DE IMBITUBA
AT 1021-33.2014.5.12.0043
DECISÃO LIMINAR
NILTON CONSTANTINO FILHO, EDGAR DE FARIAS
PIRES, MOSAIR PIRES FERMINO, ANTONIO CARLOS DIAS e GUIDO
MARTINS FILHO ajuízam, em 11-11-2014, ação declaratória de nulidade
cumulada com pedido de indenização por danos morais e materiais em face de
OGMO ÓRGÃO GESTOR DE MÃO DE OBRA DO TRABALHO PORTUÁRIO
AVULSO DO PORTO ORGANIZADO DE IMBITUBA e SANTOS BRASIL
PARTICIPAÇÕES S/A.
Relatam os autores que são trabalhadores portuários
avulsos, registrados no OGMO como Estivadores. Alegam que no dia 5-11-2014 o
OGMO publicou o Edital n. 018/2014, em conjunto com a empresa SANTOS
BRASIL, com a oferta de 20 vagas para a função de Estivador. Apontam o
desconhecimento de ACT Acordo Coletivo de Trabalho autorizando a publicação
do Edital e irregularidades no ato, desde a menção a PREFERÊNCIA na
contratação de Estivadores registrados, quando a legislação garante a
EXCLUSIVIDADE. Pontuam que não há previsão para contratação vinculada dos
trabalhadores avulsos. Requerem que o OGMO e a SANTOS BRASIL se
abstenham da contratação anunciada, sob pena de multa. Invocam o jus
postulandi e declaram pobreza. Pedem a antecipação dos efeitos da tutela.
Determinada a inclusão do SINDICATO DOS
ESTIVADORES DO PORTO DE IMBITUBA/LAGUNA na lide, como terceiro
interessado.Instados a se manifestarem sobre o pedido, veio
resposta do SINDICATO, do OGMO e da SANTOS BRASIL.
O SINDICATO informa que no dia 7-11-2014 a
Assembléia Geral da categoria “deliberou pela aprovação do acordo de regramento do vínculo empregatício com a empresa Santos Brasil S/A, estando agendado para a próxima sexta-feira dia 14-11-2014 reunião com a Diretoria do Sindicato dos Estivadores, Comissão de Trabalhadores e a Empresa Santos Brasil S/A, juntamente com o Presidente da Federação Nacional dos Estivadores para finalizar o Acordo de regramento do vínculo empregatício”. Acentua, ainda, que “o
vínculo de emprego vem sendo uma realidade dolorosa para a categoria em todo o Brasil (…) Todavia, após amplo debate da categoria por aproximadamente 4 meses, chegou-se ao consenso, conforme Assembléia Geral realizada, pela
aprovação do vínculo e seu regramento através de Acordo Coletivo de Trabalho.” Por fim, acentua que “a categoria decidiu de forma soberana e em respeito ao seu
estatuto, razão pela qual a decisão de sua maioria deve prevalecer”.
O OGMO argui sua iletigimidade passiva e, no mérito,
invoca a aplicablidade dos arts. 35 e 40 da Lei n. 12.815/2013, acentuando que o
deferimento da tutela antecipada pode prejudicar os trabalhadores com interresse
na vinculação.
A SANTOS BRASIL argui a iletitimidade ativa dos
autores, a inadequação da via eleita, a incompetência da Vara de Imbituba, a
impossibilidade jurídica do pedido e a falta de interesse de agir. No mérito, sutenta
a validade do Edital, afirmando que a Assembléia do Sindicato deliberou a favor da
vinculação. Acentua que 18 trabalhadores avulsos já se inscreveram, nominando
os inscritos. Invoca a aplicabilidade da Lei n. 12.815/2013 e da Convenção 137 da
OIT.
DECIDO:Fixo à causa o valor de R$ 1.000,00.
Trata-se de decisão liminar, em que as preliminares
arguidas não prejudicam a análise da tutela requerida, bastando para tanto afirmar
a competência desta Vara do Trabalho de Imbituba para dirimir a lide em questão,
nos termos do art. 114 da Constituição da República. As demais preliminares
analisadas em sentença.
Inicialmente pontuo que a complexidade da lide deixa
os autores em frágil posição quando em exercício do jus postulandi, de
questionável aplicabilidade em ações de caráter coletivo, o que requer a
assistência jurídica competente.
Trabalhadores portuários avulsos que vindicam direitos
em oposição à deliberação sindical, pobres e assalariados, necessitam ser
assistidos na forma garantida pela Constituição.
Ante o posicionamento predominante nesta Justiça do
Trabalho, de que a assistência judiciária é dada pelo Sindicato, e por estarem os
autores, justante, opondo-se à deliberação sindical, necessária a intervenção
assistencial da DFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO.
Assim, como primeira medida, determino a intimação da
DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO para que preste aos autores a assistência
judiciária gratuita, na forma garantia nos arts. 5, LXXIV, 133 e 134 da Constituição
da República.
No que tange ao mérito da ação, a tutela liminar é
medida que se impõe para evitar a perda de objeto da demanda que envolve o
interesse de toda a coletividade dos estivadores e requer a ampliação dos debates
para dirimir o conflito, inclusive com a atuação do MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO.Note-se que a Assembléia inicialmente chamada para
deliberar acerca do vínculo, realizada em 31-10-2014, disse NÃO AO VÍNCULO
proposto pela Santos Brasil. Em seguida, os trabalhadores insatisfeitos com essa
decisão requereram que o Sindicato realizasse outra Assembléia para deliberar
sobre o mesmo tema (f. 23-24), Assembléia essa marcada para a semana
seguinte, o dia 07-11-2014, em que então foi aprovada a vinculação.
Mas o Edital em questão foi LANÇADO ANTES da
Assembléia do dia 07-11-2014, ou seja, foi lançado quando vigorava a decisão da
Assembléia do dia 31-10-2014 que disse não ao vínculo com a Santos Brasil.
E mais, o Edital impugnado quebra a EXCLUSIVIDADE
na contratação dos trabalhadores registrados, conforme se lê no art. 5o.
Por fim, assinalo que ainda pende a negociação entre o
Sindicato e a Santos Brasil, com reunião agendada para o dia 15-11-2014.
Assim, tenho por presentes os requisitos da
verossimilhança das alegações dos autores.
O perigo da demora é latente, já que o prazo de
inscrição do Edital encerra-se no dia 17-11-2011.
Não há risco de irreversibilidade, dada a possibilidade
de contratação na forma até então empreendida, ante a legislação em vigor, o
caráter de ultratividade das normas convencionadas anteriormente e os usos e
costumes aplicados no trabalho portuário.FUNDAMENTOS pelos quais tenho por presentes os
requisitos do art. 273 do CPC e DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA
TUTELA para SUSPENDER o Edital n. 018/2014, divulgado pelo OGMO de
IMBITUBA com anúncio para contratação vinculada de Estivadores pela Santos
Brasil, até decisão final neste processo, determinando que seja observada
contratação na forma até então empreendida, ante a legislação em vigor, o caráter
de ultratividade das normas convencionadas anteriormente e os usos e costumes
aplicados no trabalho portuário.
Determino a intimação da DEFENSORIA PÚBLICA DA
UNIÃO, para que preste aos autores a assistência judiciária gratuita, na forma
garantia nos arts. 5, LXXIV, 133 e 134 da Constituição da República.
INTIMEM-SE.
Cumpra-se com URGÊNCIA.
ÂNGELA MARIA KONRATH
Juíza do Trabalho

Nenhum comentário:

Postar um comentário